413/25.5T8LLE.E1
Relator: MARIA DOMINGAS SIMÕES
condições de realizar o fim a que se destina, não se trata de norma imperativa, admitindo estipulação em contrário. II. Na ausência de estipulação, o artigo 1036.º prevê
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Relator: MARIA DOMINGAS SIMÕES
condições de realizar o fim a que se destina, não se trata de norma imperativa, admitindo estipulação em contrário. II. Na ausência de estipulação, o artigo 1036.º prevê
Relator: LUÍS MIGUEL CALDAS
segurança, e concluído pela viabilidade do seu licenciamento, não ocorre qualquer violação de normas imperativas do RJUE. VI – Se o condomínio procedeu ao revestimento da cobertura do edifício com aplicação
Relator: EDUARDO ANTUNES
andar, já que o nº 1 do art. 1421º do CC é uma norma de carácter imperativo, ao invés do seu nº 2. III - Integrado obrigatoriamente na comunhão
Relator: ALCIDES RODRIGUES
objeto de um juízo de inconstitucionalidade. II - O juízo de inconstitucionalidade abrange somente as normas jurídicas, embora também na dimensão e interpretação que lhes foram dadas III - A generalidade ... Cód. Civil ); outros há, contudo, que defendem que os logradouros são imperativamente comuns (cabendo no art. 1421º, n.º 1, al. a) do CC). IV - Na primeira hipótese, a referida
Relator: MATA RIBEIRO
1 – No regime jurídico da habitação periódica é ao proprietário do empreendimento
Relator: ANA MARGARIDA LEITE
I – Em sede de locação, a obrigação do pagamento da renda, imposta
Relator: SÓNIA MOURA
Sumário: 1. Das obras que prejudicam a linha arquitetónica ou o arranjo
Relator: JOAQUIM BOAVIDA
I – É à assembleia de condóminos e ao administrador que incumbe a
Relator: MARIA DOS ANJOS NOGUEIRA
I – A adopção de uma interpretação extensiva do conceito de “solo”, de
Relator: MOREIRA DO CARMO
1. Quando se impugna a matéria de facto, tem de observar-se
Relator: VÍTOR AMARAL
1. - Sendo o contrato de arrendamento urbano oneroso e sinalagmático e podendo
Relator: MARIA AMÁLIA SANTOS
I. Não deve ser conhecido o recurso da matéria de facto se
Relator: JORGE TEIXEIRA
I - O dever de indemnizar por falta do cumprimento pelo senhorio da
Relator: MATA RIBEIRO
Nas partes comuns do edifício não são permitidas inovações capazes de prejudicar
Relator: MARIA ISABEL SILVA
a) - Quando as obras respeitam à implementação de “medidas de segurança contra
Relator: COELHO DE MATOS
1. As deteriorações no locado só são causa de resolução do contrato
Relator: FERNANDO BENTO
I – Se o locador ao ceder o espaço convencionou com o locatário