2700/03.4TBVCT-B.G1
Relator: JOSÉ MANUEL ARAÚJO DE BARROS
proceda a essa reparação, se converta em incumprimento definitivo, é necessário que o obrigado intime aquele para dentro de prazo razoável lhe criar essas condições, como previsto
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Relator: JOSÉ MANUEL ARAÚJO DE BARROS
proceda a essa reparação, se converta em incumprimento definitivo, é necessário que o obrigado intime aquele para dentro de prazo razoável lhe criar essas condições, como previsto
Relator: HÉLDER ROQUE
não é relevante a pessoa do titular da coisa, porquanto aquelas despesas se relacionam, intimamente, com esta e não com a pessoa que, transitoriamente, é o seu titular. 2. Não
Relator: GONÇALO OLIVEIRA MAGALHÃES
(i) A impugnação da decisão de facto não se justifica a se
Relator: MARIA DOS ANJOS NOGUEIRA
I – A adopção de uma interpretação extensiva do conceito de “solo”, de
Relator: CARLOS MOREIRA
1 - A censura da decisão sobre a matéria de facto exige, a
Relator: CARLOS MOREIRA
1.- Exigindo a lei a forma documental, como requisito ad substantiam e
Relator: TÁVORA VÍTOR
1. No âmbito das obras levadas a cabo na coisa usufruída, distinguem