5108/08.1TBBRG.G1
Relator: EDGAR GOUVEIA VALENTE
provar factos que permitam efectuar uma discriminação temporal entre as omissões que lhes são imputadas e os respectivos danos, de forma a que alguns possam caber no aludido prazo
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Relator: EDGAR GOUVEIA VALENTE
provar factos que permitam efectuar uma discriminação temporal entre as omissões que lhes são imputadas e os respectivos danos, de forma a que alguns possam caber no aludido prazo
Relator: ROSA TCHING
circunstâncias assiste ao dono da obra o direito de proceder à eliminação dos defeito, imputando o respectivo custo à responsabilidade do empreiteiro
Relator: BARATEIRO MARTINS
passiva não cabe ao condomínio, mas sim (e apenas) ao condómino a quem são imputadas as violações do estatuto real das partes comuns. 2 – O direito real concedido aos condóminos
Relator: JORGE TEIXEIRA
prestação do senhorio, pois, no caso contrário, nunca a omissão que lhe é imputada poderá considerar-se ilícita nem culposa, o que exclui a sua responsabilidade. III- Se o prédio
Relator: LEONEL SERÔDIO
não há qualquer dificuldade em qualificar determinada afirmação, no campo do direito ( v.g. culpa, imputabilidade, dolo, responsabilidade, má fé, abuso de direito) é indiscutível que há muitas expressões têm, simultaneamente
Relator: SÍLVIA PIRES
I – No nosso Código Civil o contrato de empreitada é uma espécie
Relator: ARLINDO OLIVEIRA
1. O artigo 1347.º do Código Civil constitui uma restrição sobre
Relator: RUI MACHADO E MOURA
Feita a prova de que, em resultado da impermeabilização deficiente da rampa
Relator: MATA RIBEIRO
1 – No regime jurídico da habitação periódica é ao proprietário do empreendimento
Relator: MARIA ISABEL CALHEIROS
Os recursos são meros meios de impugnação de prévias decisões judiciais, destinando
Relator: MARIA DOMINGAS SIMÕES
I. Resulta do disposto no artigo 1074.º, n.º 1, do
Relator: ANA MARGARIDA LEITE
I – Em sede de locação, a obrigação do pagamento da renda, imposta
Relator: GONÇALO OLIVEIRA MAGALHÃES
(i) A impugnação da decisão de facto não se justifica a se
Relator: CRISTINA DÁ MESQUITA
1- No âmbito deste incidente de despejo imediato, o arrendatário pode discutir
Relator: ALCIDES RODRIGUES
I - A sentença, como decisão judicial que é, não pode ser objeto
Relator: MÁRIO SILVA
1. No atual estádio da dominialidade dos bens, cada vez mais se
Relator: ANA MARGARIDA LEITE
I – Peticionada a resolução de contrato de arrendamento por incumprimento decorrente da
Relator: FLORBELA MOREIRA LANÇA
I - A prescrição, em sede de direito civil, é um dos efeitos
Relator: MARIA JOÃO AREIAS
1. A resolução do contrato de arrendamento, por via de regra, não
Relator: VÍTOR AMARAL
1. - Sendo o contrato de arrendamento urbano oneroso e sinalagmático e podendo