428/10.8TBCDN.C1
Relator: ARLINDO OLIVEIRA
1. O artigo 1347.º do Código Civil constitui uma restrição sobre
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Relator: ARLINDO OLIVEIRA
1. O artigo 1347.º do Código Civil constitui uma restrição sobre
Relator: FERNANDO FERNANDES FREITAS
I.- Nos imóveis de longa duração, como o é um prédio urbano
Relator: CATARINA GONÇALVES
I – O uso da coisa comum – a que se reporta o citado
Relator: GONÇALO OLIVEIRA MAGALHÃES
(i) A impugnação da decisão de facto não se justifica a se
Relator: LUÍS MIGUEL CALDAS
I – Do art. 651.º do CPC promana que a junção de
Relator: MÁRIO SILVA
1. No atual estádio da dominialidade dos bens, cada vez mais se
Relator: MARIA AMÁLIA SANTOS
I. Não deve ser conhecido o recurso da matéria de facto se
Relator: ALEXANDRA MOURA SANTOS
As limitações emergentes do direito público, tutelando interesses de ordem pública, constam
Relator: JORGE TEIXEIRA
I - O dever de indemnizar por falta do cumprimento pelo senhorio da
Relator: ROSA TCHING
Há alteração substancial da divisão interna do prédio quando se modifica a
Relator: SILVIA PIRES
I – Num contrato de empreitada impende sobre o dono da obra a
Relator: PEREIRA BATISTA
I – A prova por inspecção judicial é uma prova directa e real
Relator: VERDASCA GARCIA
I - Embargada uma obra pode, posteriormente e após prestada caução, ser autorizada