76 resultados

  1. TRCsó sumário

    2273/2001

    Relator: HELDER ROQUE

    mora, mas antes, tratando-se de prestação de facto fungível, tem a faculdade de requerer, em execução, que o facto seja prestado por outrem, à custa do devedor, pressupondo ... sequência da qual o comitente pode exigir a eliminação do defeito ou a nova construção por terceiro. IV - Não se verificam os pressupostos da acção directa quando

  2. TRCcitado por 1

    808/12.4TBFIG.C1

    Relator: JAIME FERREIRA

    comproprietários de coisas imóveis, sendo especialmente vedado aos condóminos prejudicar, quer com obras novas, quer por falta de reparação, a segurança, a linha arquitectónica ou o arranjo estético do edifício ... Civil, designadamente de produção de trepidações e de outros quaisquer factos semelhantes, sempre que tais factos importem um prejuízo substancial para o uso das fracções afectadas e não resultem

  3. TRG

    9/24.9TSIMA.G1

    Relator: GONÇALO OLIVEIRA MAGALHÃES

    impugnação da decisão de facto não se justifica a se, de forma independente e autónoma da decisão de mérito proferida, assumindo antes um carácter instrumental face a esta, pelo ... conhecimento deve ser rejeitado quando os factos objeto de impugnação não forem suscetíveis, face às circunstâncias próprias do caso em apreciação, de ter relevância jurídica, sob pena de se levar

  4. TRCsó sumário

    1074/20.3T8GRD.C1

    Relator: LUÍS MIGUEL CALDAS

    apresentação do documento em momento anterior ao da apresentação do recurso, (ii) ou do facto do julgamento da 1.ª instância ter introduzido na acção um elemento de novidade ... condóminos, não é de admitir a junção de uma acta correspondente a uma nova assembleia de condóminos, realizada após a prolação da decisão final da 1.ª instância, incidindo sobre

  5. TRG

    1972/05-2

    Relator: ANA RESENDE

    impugnante da decisão sobre a matéria de facto deve demonstrar através dos meios de prova indicados, a ocorrência de um erro na apreciação do seu valor probatório, sendo tais meios ... condóminos. III – Para se aferir da prejudicialidade, em termos da linha arquitectónicas, de obras novas realizadas é insuficiente a simples enumeração dos trabalhos efectuados