5108/08.1TBBRG.G1
Relator: EDGAR GOUVEIA VALENTE
conhecimento do facto danoso (e, inerentemente, do direito que lhe compete) logo que o mesmo ocorre, começa de imediato a correr o prazo prescricional, caso o facto ilícito alegado tenha
30 resultados
Relator: EDGAR GOUVEIA VALENTE
conhecimento do facto danoso (e, inerentemente, do direito que lhe compete) logo que o mesmo ocorre, começa de imediato a correr o prazo prescricional, caso o facto ilícito alegado tenha
Relator: JUDITE PIRES
regras específicas estabelecidas para a propriedade horizontal. 4. - O lesado que reclame indemnização por facto ilícito nos termos do nº1 do artigo 493º do Código Civil, apenas está dispensado
Relator: MARIA ADELAIDE DOMINGOS
contratual com a carência de um mês de renda, este factos evidenciam que se se trata de obra ilícitas que excluem o direito ao reembolso
Relator: SÍLVIA PIRES
I – No nosso Código Civil o contrato de empreitada é uma espécie
Relator: RUI MACHADO E MOURA
Feita a prova de que, em resultado da impermeabilização deficiente da rampa
Relator: JAIME FERREIRA
I - Enquanto condóminos e nas relações entre si, os ditos estão sujeitos
Relator: MATA RIBEIRO
1 – No regime jurídico da habitação periódica é ao proprietário do empreendimento
Relator: ANA MARGARIDA LEITE
I – Em sede de locação, a obrigação do pagamento da renda, imposta
Relator: SÓNIA MOURA
Sumário: 1. Das obras que prejudicam a linha arquitetónica ou o arranjo
Relator: GONÇALO OLIVEIRA MAGALHÃES
(i) A impugnação da decisão de facto não se justifica a se
Relator: MÁRIO BRANCO COELHO
1. A competência do tribunal, sendo um pressuposto processual, afere-se pelo
Relator: ANA PESSOA
Sumário1: I. Apesar de a inovação operada na parte comum do edifício
Relator: MARIA CRISTINA CERDEIRA
I) - O abuso de direito pode revestir várias modalidades, entre as quais
Relator: MOREIRA DO CARMO
1. Quando se impugna a matéria de facto, tem de observar-se
Relator: MÁRIO SILVA
1. No atual estádio da dominialidade dos bens, cada vez mais se
Relator: ANA MARGARIDA LEITE
I – Peticionada a resolução de contrato de arrendamento por incumprimento decorrente da
Relator: BARATEIRO MARTINS
1 – Quando um condómino atribui a outro condómino comportamentos violadores do estatuto
Relator: MARIA JOÃO AREIAS
1. A resolução do contrato de arrendamento, por via de regra, não
Relator: CARLOS MOREIRA
1 - A censura da decisão sobre a matéria de facto exige, a
Relator: VÍTOR AMARAL
1. - Ao abrigo do disposto no art.º 5.º, n.º