718/18.1T8LRA.C1
Relator: MOREIRA DO CARMO
recurso 6. Resposta contraditória à matéria de facto é aquela que deriva da oposição entre as respostas dadas a pontos de factos controvertidos ou com factos já considerados assentes
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Relator: MOREIRA DO CARMO
recurso 6. Resposta contraditória à matéria de facto é aquela que deriva da oposição entre as respostas dadas a pontos de factos controvertidos ou com factos já considerados assentes
Relator: HENRIQUE ANDRADE
julgamento, não é nula. II – A decisão de facto é alterada, porque o laudo pericial unânime sobre o facto controvertido, o qual é, aliás, invocado na fundamentação daquela
Relator: EDGAR GOUVEIA VALENTE
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Relator: ARLINDO OLIVEIRA
1. O artigo 1347.º do Código Civil constitui uma restrição sobre
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I. Resulta do disposto no artigo 1074.º, n.º 1, do
Relator: GONÇALO OLIVEIRA MAGALHÃES
(i) A impugnação da decisão de facto não se justifica a se
Relator: CRISTINA DÁ MESQUITA
1- No âmbito deste incidente de despejo imediato, o arrendatário pode discutir
Relator: MARIA ADELAIDE DOMINGOS
Sumário: Tendo ficado provado que a Ré, de acordo com a sua
Relator: LUÍS MIGUEL CALDAS
I – Do art. 651.º do CPC promana que a junção de
Relator: ALEXANDRA ROLIM MENDES
1 - Quando realiza obras /reparações urgentes e coercivas, em substituição do
Relator: ANABELA LUNA DE CARVALHO
- A legitimidade processual afere-se da indicação da lei ou, na falta
Relator: MARIA DOS ANJOS NOGUEIRA
I – A adopção de uma interpretação extensiva do conceito de “solo”, de
Relator: ALCIDES RODRIGUES
I - A sentença, como decisão judicial que é, não pode ser objeto
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1 – Quando um condómino atribui a outro condómino comportamentos violadores do estatuto
Relator: CARLOS MOREIRA
1 - A censura da decisão sobre a matéria de facto exige, a
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1. - Sendo o contrato de arrendamento urbano oneroso e sinalagmático e podendo
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“I. Em princípio, os proprietários de uma fracção autónoma integrada num edifício
Relator: JORGE TEIXEIRA
I - O dever de indemnizar por falta do cumprimento pelo senhorio da
Relator: ROSA TCHING
Há alteração substancial da divisão interna do prédio quando se modifica a
Relator: FERNANDO BENTO
I – Se o locador ao ceder o espaço convencionou com o locatário