273/02-1
Relator: ANÍBAL JERÓNIMO
escassa importância justifica a resolução. IV—Integrando a primeira previsão da al. d) um conceito indeterminado (substancialmente), é na concretização aplicativa desse conceito que deve ser tido em conta esse
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Relator: ANÍBAL JERÓNIMO
escassa importância justifica a resolução. IV—Integrando a primeira previsão da al. d) um conceito indeterminado (substancialmente), é na concretização aplicativa desse conceito que deve ser tido em conta esse
Relator: MARIA DOS ANJOS NOGUEIRA
adopção de uma interpretação extensiva do conceito de “solo”, de modo a nele incluir o logradouro, representa uma violação do elemento racional e o desrespeito do princípio segundo o qual
Relator: CARLOS MOREIRA
racional da prova, que claramente convença no sentido propugnado. 2 - Na substanciação do conceito indeterminado da inexigibilidade da manutenção do contrato de arrendamento, percussora da sua resolução, por virtude
Relator: EDGAR VALENTE
definição de (coisa) imóvel assenta no conceito de incorporação no solo com carácter de permanência. 2. A implantação de um barracão de madeira, numa área aproximada de 60 m2, constituído
Relator: HÉLDER ROQUE
segundo as regras do enriquecimento sem causa. 5. Os factos que permitem conduzir ao conceito de detrimento devem ser demonstrados, não podendo o mesmo retirar-se, conclusivamente, das regras
Relator: HÉLDER ROQUE
úteis e não meras obras de adaptação. IV. Os factos que permitem conduzir ao conceito de detrimento devem ser demonstrados, não podendo o mesmo retirar-se, conclusivamente, das regras
Relator: LEONEL SERÔDIO
questão é de direito quando para lhe responder seja necessário recorrer a qualquer conceito jurídico-normativo. IV - Nos termos do artigo 1349º n.º1 do Código Civil verificada a necessidade
Relator: ROSA TCHING
1º- Os factos consubstanciadores de um juízo de valor sobre a situação
Relator: CATARINA GONÇALVES
I – O uso da coisa comum – a que se reporta o citado
Relator: MARIA DOMINGAS SIMÕES
I. Resulta do disposto no artigo 1074.º, n.º 1, do
Relator: SÓNIA MOURA
Sumário: 1. Das obras que prejudicam a linha arquitetónica ou o arranjo
Relator: GONÇALO OLIVEIRA MAGALHÃES
(i) A impugnação da decisão de facto não se justifica a se
Relator: ALEXANDRA VIANA LOPES
1. A “indispensabilidade” de fazer levantar andaime, colocar objetos ou passar materiais
Relator: JOAQUIM BOAVIDA
I – É à assembleia de condóminos e ao administrador que incumbe a
Relator: MARIA ADELAIDE DOMINGOS
Sumário: Tendo ficado provado que a Ré, de acordo com a sua
Relator: MÁRIO BRANCO COELHO
1. A competência do tribunal, sendo um pressuposto processual, afere-se pelo
Relator: ANA PESSOA
Sumário1: I. Apesar de a inovação operada na parte comum do edifício
Relator: LUÍS MIGUEL CALDAS
I – Do art. 651.º do CPC promana que a junção de
Relator: ALEXANDRA ROLIM MENDES
1 - Quando realiza obras /reparações urgentes e coercivas, em substituição do
Relator: MARIA CRISTINA CERDEIRA
I) - O abuso de direito pode revestir várias modalidades, entre as quais