3390/11.6TBVIS.C1
Relator: CATARINA GONÇALVES
I – O uso da coisa comum – a que se reporta o citado
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Relator: CATARINA GONÇALVES
I – O uso da coisa comum – a que se reporta o citado
Relator: Carlos Luís Medeiros de Carvalho
segs. do CPA. III. Numa situação em que o imóvel se encontra em compropriedade não é legítimo, nem legal, a exigência e imposição a apenas um dos comproprietários da realização
Relator: JUDITE PIRES
reembolso terá de ser equacionada através do regime legal que disciplina a compropriedade, na parte que não colida com regras específicas estabelecidas para a propriedade horizontal. 4. - O lesado
Relator: ARLINDO OLIVEIRA
1. O artigo 1347.º do Código Civil constitui uma restrição sobre
Relator: JOAQUIM BOAVIDA
I – É à assembleia de condóminos e ao administrador que incumbe a
Relator: LUÍS MIGUEL CALDAS
I – Do art. 651.º do CPC promana que a junção de
Relator: ANABELA LUNA DE CARVALHO
- A legitimidade processual afere-se da indicação da lei ou, na falta
Relator: MARIA DOS ANJOS NOGUEIRA
I – A adopção de uma interpretação extensiva do conceito de “solo”, de
Relator: ALCIDES RODRIGUES
I - A sentença, como decisão judicial que é, não pode ser objeto
Relator: BARATEIRO MARTINS
1 – Quando um condómino atribui a outro condómino comportamentos violadores do estatuto
Relator: JORGE TEIXEIRA
I - O dever de indemnizar por falta do cumprimento pelo senhorio da
Relator: ANA RESENDE
I – O impugnante da decisão sobre a matéria de facto deve demonstrar
Relator: VIEIRA E CUNHA
I - Qualquer direito originário sobre água de nascente, em prédio pertencente a
Relator: JOÃO CHUMBINHO
quantia de €4.428,00 na proporção das suas quotas quanto ao imóvel objecto de compropriedade. Alegou, para tanto e em síntese, que, reside na Rua … Lisboa desde