3449/24.0T8PTM-A.E1
Relator: MÁRIO BRANCO COELHO
1. A competência do tribunal, sendo um pressuposto processual, afere-se pelo
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Relator: MÁRIO BRANCO COELHO
1. A competência do tribunal, sendo um pressuposto processual, afere-se pelo
Relator: ALEXANDRA ROLIM MENDES
1 - Quando realiza obras /reparações urgentes e coercivas, em substituição do
Relator: MOREIRA DO CARMO
1. Quando se impugna a matéria de facto, tem de observar-se
Relator: MARIA CATARINA GONÇALVES
I – Uma declaração dirigida ao arrendatário onde, além de se reportar a
Relator: CARLOS MOREIRA
1 - A censura da decisão sobre a matéria de facto exige, a
Relator: VÍTOR AMARAL
1. - Sendo o contrato de arrendamento urbano oneroso e sinalagmático e podendo
Relator: JORGE TEIXEIRA
I - O dever de indemnizar por falta do cumprimento pelo senhorio da
Relator: CONCEIÇÃO FERREIRA
A característica essencial do contrato de garantia e que o individualiza em
Relator: HELDER ROQUE
1. Faltando a autorização expressa do senhorio quanto à realização, pelo inquilino
Relator: HÉLDER ROQUE
1. Para as benfeitorias, ao contrário do que acontece com as despesas
Relator: HÉLDER ROQUE
I. Cabendo ao locador a obrigação de realizar todas as reparações e