9/24.9TSIMA.G1
Relator: GONÇALO OLIVEIRA MAGALHÃES
(i) A impugnação da decisão de facto não se justifica a se
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Relator: GONÇALO OLIVEIRA MAGALHÃES
(i) A impugnação da decisão de facto não se justifica a se
Relator: CRISTINA DÁ MESQUITA
1- No âmbito deste incidente de despejo imediato, o arrendatário pode discutir
Relator: MOREIRA DO CARMO
1. Quando se impugna a matéria de facto, tem de observar-se
Relator: MÁRIO SILVA
1. No atual estádio da dominialidade dos bens, cada vez mais se
Relator: BARATEIRO MARTINS
1 – Quando um condómino atribui a outro condómino comportamentos violadores do estatuto
Relator: MARIA CATARINA GONÇALVES
I – Uma declaração dirigida ao arrendatário onde, além de se reportar a
Relator: MARIA JOÃO AREIAS
1. A resolução do contrato de arrendamento, por via de regra, não
Relator: CARLOS MOREIRA
1 - A censura da decisão sobre a matéria de facto exige, a
Relator: FRANCISCO XAVIER
I - No regime jurídico da habitação periódica é ao proprietário do empreendimento
Relator: ELISABETE VALENTE
I. Em sede de avaliação da prova, (ou seja aquando da análise
Relator: HENRIQUE ANDRADE
I – A sentença, porque logicamente coesa, podendo, ainda assim, incorrer em erro
Relator: JUDITE PIRES
1.- Na propriedade horizontal, as reparações que incidam sobre partes comuns do
Relator: MARIA ALEXANDRA MOURA SANTOS
I - Um terraço de cobertura, ainda que proteja apenas parcialmente alguma das