428/10.8TBCDN.C1
Relator: ARLINDO OLIVEIRA
1. O artigo 1347.º do Código Civil constitui uma restrição sobre
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Relator: ARLINDO OLIVEIRA
1. O artigo 1347.º do Código Civil constitui uma restrição sobre
Relator: CATARINA GONÇALVES
I – O uso da coisa comum – a que se reporta o citado
Relator: ALEXANDRA VIANA LOPES
1. A “indispensabilidade” de fazer levantar andaime, colocar objetos ou passar materiais
Relator: MARIA CRISTINA CERDEIRA
I) - O abuso de direito pode revestir várias modalidades, entre as quais
Relator: MARIA DOS ANJOS NOGUEIRA
I – A adopção de uma interpretação extensiva do conceito de “solo”, de
Relator: MÁRIO SILVA
1. No atual estádio da dominialidade dos bens, cada vez mais se
Relator: ANA MARGARIDA LEITE
I – Peticionada a resolução de contrato de arrendamento por incumprimento decorrente da
Relator: MARIA CATARINA GONÇALVES
I – Uma declaração dirigida ao arrendatário onde, além de se reportar a
Relator: PEDRO ALEXANDRE DAMIÃO E CUNHA
“I. Em princípio, os proprietários de uma fracção autónoma integrada num edifício
Relator: ALEXANDRA MOURA SANTOS
As limitações emergentes do direito público, tutelando interesses de ordem pública, constam
Relator: JORGE TEIXEIRA
I - O dever de indemnizar por falta do cumprimento pelo senhorio da
Relator: MÁRIO JOÃO CANELAS BRÁS
Os Tribunais Comuns são materialmente incompetentes para apreciarem se é ilegítima a
Relator: EDGAR VALENTE
1. A definição de (coisa) imóvel assenta no conceito de incorporação no
Relator: VIEIRA E CUNHA
I - Qualquer direito originário sobre água de nascente, em prédio pertencente a
Relator: PEREIRA BATISTA
I – A prova por inspecção judicial é uma prova directa e real
Relator: GAITO DAS NEVES
I - Tendo o locador autorizado o locatário a proceder a “todas” as