TREcitado por 1
226/16.5GBGDL.E1
Relator: ANA BARATA BRITO
substancialmente não integra o objecto do processo no que respeita ao seu núcleo essencial, a lei não proíbe que o perdimento de objectos apreendidos não possa ser decretado posteriormente, assegurado ... não ordenara a devolução dos seus objectos. IV - A “perigosidade” dos objectos, exigida no art. 109º do CP, não é um requisito autónomo para a perda, mas um requisito cumulativo