4406/25.4T8VNF-A.G1
Relator: CARLA MARIA DA SILVA SOUSA OLIVEIRA
I - Nas conclusões de recurso, não pode o recorrente definir o objecto
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Relator: CARLA MARIA DA SILVA SOUSA OLIVEIRA
I - Nas conclusões de recurso, não pode o recorrente definir o objecto
Relator: JOSÉ ALBERTO MOREIRA DIAS
1- Podendo nas conclusões o recorrente restringir, expressa ou tacitamente, o objeto
Relator: MARIA GORETE MORAIS
I. O vício de nulidade previsto na 1ª parte da alínea c
Relator: JOÃO GOMES DE SOUSA
Face ao disposto no artigo 179.º do C.E.P.M.P.L., em apenso de
Relator: ANA BACELAR CRUZ
I. Não basta afirmar que o recurso visa a reapreciação da matéria
Relator: ACÁCIO NEVES
I – Os recursos visam apenas a impugnação das decisões judiciais, não sendo
Relator: MARIA ALEXANDRA SANTOS
I – A parte pode defender convicta, séria e lealmente uma posição sem
Relator: LUCAS COELHO
1 - A formação de acto tácito de indeferimento, nos termos do artigo