1201/04-1
Relator: MIGUEZ GARCIA
mesmo, não pode, por isso, esta Relação levar em conta o conteúdo desses mesmos documentos na apreciação do presente recurso
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Relator: MIGUEZ GARCIA
mesmo, não pode, por isso, esta Relação levar em conta o conteúdo desses mesmos documentos na apreciação do presente recurso
Relator: MARIA ALEXANDRA SANTOS
Justifica-se a junção de documentos com as alegações em recurso de apelação: - Nos casos excepcionais configurados no art° 524°; - Quando a junção se torne necessária em virtude do julgamento ... vedado aos tribunais superiores a apreciação de matéria não suscitada no tribunal recorrido. Os documentos destinados a provar factos posteriores ao encerramento da fase dos articulados, podem ser juntos
Relator: JOSÉ MANUEL ALVES FLORES
Código de Processo Civil. · É inadmissível a junção, em sede de recurso, de documentos, além do que prescrevem os arts. 425º e 651º, nº 1, do Código de Processo Civil
Relator: MARIA ALEXANDRA SANTOS
I – A parte pode defender convicta, séria e lealmente uma posição sem
Relator: ANTÓNIO BEÇA PEREIRA
oficioso. Havendo um facto relevante para a decisão da causa que está provado por documento e não figurando ele entre os factos provados, nos termos dos artigos
Relator: ASSUNÇÃO RAIMUNDO
respostas aos quesitos terão que resultar do exame dos autos e seus documentos, tudo conjugado com os depoimentos das testemunhas ouvidas e não adaptando tais respostas aos normativos legais
Relator: ALBERTO BORGES
prova - são factos, delimitados pela acusação ou pela pronúncia e pela contestação, e não documentos, enquanto meios de prova dos factos que constituem objecto de prova. 3- Tendo-se prescindido
Relator: TELES PEREIRA
I – Não constituem objecto legítimo de um recurso, questões que, não sendo
Relator: PAULO GUERRA
1. A prova indirecta está sujeita à livre apreciação exigindo um particular
Relator: RIBEIRO CARDOSO
1. O objecto do recurso é tão-somente a decisão recorrida, ou
Relator: BERNARDO DOMINGOS
I - Os recursos visam o reestudo, por um tribunal superior, de questões
Relator: JOSÉ ALBERTO MOREIRA DIAS
1- Podendo nas conclusões o recorrente restringir, expressa ou tacitamente, o objeto
Relator: CARLA MARIA DA SILVA SOUSA OLIVEIRA
I - Nas conclusões de recurso, não pode o recorrente definir o objecto
Relator: MARIA CLARA FIGUEIREDO
Sumário (Da responsabilidade da Relatora) I - A conduta do arguido que conduzia
Relator: MARIA GORETE MORAIS
I. O vício de nulidade previsto na 1ª parte da alínea c
Relator: MARIA LUÍSA RAMOS
I. Nos termos do disposto no artº 635º-nº5 do Código de
Relator: ANA MARGARIDA LEITE
Não constando das alegações de recurso o efeito pretendido com a apelação
Relator: PAULA RIBAS
1 - Não é nula a sentença que não se pronunciou sobre a
Relator: GONÇALO OLIVEIRA MAGALHÃES
(i) O advogado nomeado pela Ordem dos Advogados para propor uma ação
Relator: MARIA AMÁLIA SANTOS
I- O objeto do recurso é delimitado pelas conclusões das alegações do