448/09.5TBABF.E1
Relator: JOSÉ LÚCIO
1 - O interesse directo na satisfação do crédito, que o artigo 592º
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Relator: JOSÉ LÚCIO
1 - O interesse directo na satisfação do crédito, que o artigo 592º
Relator: FERNANDO BENTO
I – Os recursos destinam-se a apreciar e corrigir decisões proferidas por
Relator: ACÁCIO NEVES
I – Os recursos não visam a apreciação de uma nova questão, mas
Relator: ACÁCIO NEVES
I – Os recursos visam apenas a impugnação das decisões judiciais, não sendo
Relator: EDUARDO TENAZINHA
I – Não tendo o recorrente impugnado a matéria de facto, o prazo
Relator: EDUARDO TENAZINHA
I – Em sede de recurso apenas podem ser apreciadas as questões que
Relator: MARIA ALEXANDRA SANTOS
I – Justifica-se a junção de documentos com as alegações em recurso
Relator: ASSUNÇÃO RAIMUNDO
I – O objecto do recurso está limitado pelas conclusões apresentadas, pelo que
Relator: EDUARDO TENAZINHA
I – O administrador da insolvência deve tão-somente emitir parecer sobre factos
Relator: EDUARDO TENAZINHA
I – Não podem ser objecto de recurso questões que não tenham sido
Relator: MARIA ALEXANDRA SANTOS
I – É de rejeitar o recurso quanto a matéria de facto se
Relator: BERNARDO DOMINGOS
I - Os recursos têm como âmbito as questões suscitadas pelos recorrentes nas
Relator: BERNARDO DOMINGOS
I - Os recursos visam modificar decisões e não criar decisões sobre matéria