122/20.1GCCLD.C1
Relator: MARIA JOSÉ GUERRA
I - O ne bis in idem tem por finalidade obstar a uma
10 resultados
Relator: MARIA JOSÉ GUERRA
I - O ne bis in idem tem por finalidade obstar a uma
Relator: JOÃO CARROLA
I. O requerimento de abertura de instrução por parte do assistente, que
Relator: TOMÉ BRANCO
I – Não ocorre uma alteração de factos, substancial ou não, quando o
Relator: ISABEL GAIO FERREIRA DE CASTRO
I - A alteração dos factos descritos na acusação ou na pronúncia não
Relator: CRISTINA BRANCO
I – Uma palmada ou um apalpão no rabo integra o crime de
Relator: GOMES DE SOUSA
I. O processo penal português tem uma estrutura caracterizada pela máxima acusatoriedade
Relator: JOSÉ AMARAL
1. De acordo com o disposto nos artºs 5º, nº 1, e
Relator: JOÃO NOVAIS
I – Quando se fala em alteração de factos, está-se a pensar
Relator: RIBEIRO CARDOSO
1 - O objecto do processo penal é, pois, delimitado nas suas dimensões
Relator: NAZARÉ SARAIVA
I – Na acusação deduzida não há qualquer referência ao artº 101° do