97/11.8PFSTB.E1
Relator: JOÃO GOMES DE SOUSA
factos”. Sem factos não há crime nem objecto do processo. 4 - O princípio da unidade ou indivisibilidade (os factos devem ser conhecidos e julgados na sua totalidade, unitária e indivisivelmente
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Relator: JOÃO GOMES DE SOUSA
factos”. Sem factos não há crime nem objecto do processo. 4 - O princípio da unidade ou indivisibilidade (os factos devem ser conhecidos e julgados na sua totalidade, unitária e indivisivelmente
Relator: GOMES DE SOUSA
acusação, têm um significado enquanto conduta humana subsumível ao ordenamento penal), o princípio da unidade ou indivisibilidade (os factos devem ser conhecidos e julgados na sua totalidade, unitária e indivisivelmente
Relator: GOMES DE SOUSA
processo penal português tem uma estrutura caracterizada pela máxima acusatoriedade, integrado por um princípio de investigação judicial (nas fases de instrução e de julgamento). II. O objeto do processo ... contestação, que por essa via lhe ampliou os deveres de cognição. Impondo o princípio da unidade ou indivisibilidade da vinculação temática do tribunal, que todos os factos ali aportados
Relator: NAZARÉ SARAIVA
suportam a integração do crime), e que sejam averiguados e decididos com respeito dos princípios da acusação e do contraditório (artº 32°, nº 5, da CRP), pois que sendo ... chamada vinculação temática do tribunal) e é nela que se consubstanciam os princípios da identidade, da unidade e da consunção do objecto do processo penal – v. entre outros, Figueiredo Dias
Relator: FERNANDO MONTERROSO
tais factos sejam averiguados e decididos com respeito do princípio do acusatório (art. 32 nº 5 da CRP), pois este princípio nos diz que o tribunal apenas pode julgar dentro ... poderes de cognição do tribunal, sendo assim nela que se consubstanciam os princípios da identidade, da unidade e da consunção do objecto do processo penal. – v. entre outros, Figueiredo Dias
Relator: JOÃO GOMES DE SOUSA
1 - Qualquer arguido em processo contra-ordenacional tem o direito à delimitação
Relator: TOMÉ BRANCO
I – Não ocorre uma alteração de factos, substancial ou não, quando o
Relator: MARIA ISABEL CERQUEIRA
I – Não ocorre, necessariamente, uma alteração não substancial de factos, que imponha
Relator: ISABEL GAIO FERREIRA DE CASTRO
I - A alteração dos factos descritos na acusação ou na pronúncia não
Relator: ANA CAROLINA CARDOSO
I - O objecto do processo, constituído pelos factos concretos imputados integradores de
Relator: ALEXANDRA GUINÉ
I – Devido à estrutura acusatória do nosso processo penal, a actividade cognitiva
Relator: FERNANDO MONTERROSO
I - Constatada a prática de crime punível com a sanção acessória, esta