2501/06-1
Relator: NAZARÉ SARAIVA
I – Na acusação deduzida não há qualquer referência ao artº 101° do
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Relator: NAZARÉ SARAIVA
I – Na acusação deduzida não há qualquer referência ao artº 101° do
Relator: ISABEL DE MATOS PEIXOTO IMAGINÁRIO
causa de pedir plasmados na petição inicial, em concretização do ónus de impulso processual inicial, é que conformam o objeto do processo; - o objeto da sentença há de ser idêntico ... causa de pedir e a causa de julgar, sob pena de se verificar a nulidade da sentença; - tendo sido formulado o pedido de declaração de que a procuração
Relator: JOÃO GOMES DE SOUSA
1 - O “objecto do processo” é variável ao longo do mesmo, já
Relator: JOÃO CARROLA
I. O requerimento de abertura de instrução por parte do assistente, que
Relator: JOÃO GOMES DE SOUSA
1 - Qualquer arguido em processo contra-ordenacional tem o direito à delimitação
Relator: TOMÉ BRANCO
I – Não ocorre uma alteração de factos, substancial ou não, quando o
Relator: MARIA ISABEL CERQUEIRA
I – Não ocorre, necessariamente, uma alteração não substancial de factos, que imponha
Relator: MÁRIO BRANCO COELHO
Sumário: 1. São distintas a questão da existência do contrato de trabalho
Relator: SÓNIA MOURA
Sumário: 1. Nos casos em que é dispensada a audiência prévia, ou
Relator: ISABEL GAIO FERREIRA DE CASTRO
I - A alteração dos factos descritos na acusação ou na pronúncia não
Relator: ANA CAROLINA CARDOSO
I - O objecto do processo, constituído pelos factos concretos imputados integradores de
Relator: GOMES DE SOUSA
I - Há uma inultrapassável identidade entre os conceitos de “objeto do processo
Relator: ALEXANDRA GUINÉ
I – Devido à estrutura acusatória do nosso processo penal, a actividade cognitiva
Relator: GOMES DE SOUSA
I. O processo penal português tem uma estrutura caracterizada pela máxima acusatoriedade
Relator: MARIA ADELAIDE DOMINGOS
I. Os temas da prova não vinculam o juiz (no sentido de
Relator: JOÃO NOVAIS
I – Quando se fala em alteração de factos, está-se a pensar
Relator: CARLOS MOREIRA
1. Inexiste a nulidade da sentença por condenação em objeto diverso se
Relator: FERNANDO MONTERROSO
I - Constatada a prática de crime punível com a sanção acessória, esta
Relator: FERNANDO MONTERROSO
I – Constatada a prática de crime de condução sob o estado de
Relator: MIGUEZ GARCIA
I – Joaquim Baltazar Pinto, em “Requerimento para abertura da instrução, convite ao