197/23.1T8SNS.E1
Relator: MÁRIO BRANCO COELHO
influir no exame e decisão da causa. 2. Tal não ocorre se, embora seja necessária a amplificação do som em alguns momentos, os depoimentos são perceptíveis, não existindo qualquer impossibilidade
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Relator: MÁRIO BRANCO COELHO
influir no exame e decisão da causa. 2. Tal não ocorre se, embora seja necessária a amplificação do som em alguns momentos, os depoimentos são perceptíveis, não existindo qualquer impossibilidade
Relator: SÓNIA MOURA
requerimentos probatórios no prazo de 10 dias contados da notificação do despacho saneador, sem necessidade de ser, em simultâneo, requerida a realização de audiência prévia para apresentação de reclamações contra
Relator: MIGUEZ GARCIA
segue-se a abertura de um inquérito, que é, desde logo, a resposta à necessidade de se estabelecer « um “filtro” destinado a seleccionar as acusações com “dignidade” para serem submetidas
Relator: JOÃO GOMES DE SOUSA
1 - O “objecto do processo” é variável ao longo do mesmo, já
Relator: JOÃO CARROLA
I. O requerimento de abertura de instrução por parte do assistente, que
Relator: JOÃO GOMES DE SOUSA
1 - Qualquer arguido em processo contra-ordenacional tem o direito à delimitação
Relator: TOMÉ BRANCO
I – Não ocorre uma alteração de factos, substancial ou não, quando o
Relator: MARIA ISABEL CERQUEIRA
I – Não ocorre, necessariamente, uma alteração não substancial de factos, que imponha
Relator: MATA RIBEIRO
1 – No âmbito da ação interposta para fixação de prazo a única
Relator: ISABEL DE MATOS PEIXOTO IMAGINÁRIO
- o pedido e a causa de pedir plasmados na petição inicial, em
Relator: MÁRIO BRANCO COELHO
Sumário: 1. São distintas a questão da existência do contrato de trabalho
Relator: PAULO REGISTO
I - O juiz encontra-se vinculado pela matéria de facto que integra
Relator: CRISTINA DÁ MESQUITA
1 - A legitimidade enquanto pressuposto processual distingue-se da legitimidade substantiva; a
Relator: ANA CAROLINA CARDOSO
I - O objecto do processo, constituído pelos factos concretos imputados integradores de
Relator: ISABEL GAIO FERREIRA DE CASTRO
I - A alteração dos factos descritos na acusação ou na pronúncia não
Relator: GOMES DE SOUSA
I - Há uma inultrapassável identidade entre os conceitos de “objeto do processo
Relator: CRISTINA BRANCO
I – Uma palmada ou um apalpão no rabo integra o crime de
Relator: ALEXANDRA GUINÉ
I – Devido à estrutura acusatória do nosso processo penal, a actividade cognitiva
Relator: PAULA DO PAÇO
I- A ação especial de acidente de trabalho estrutura-se em duas
Relator: GOMES DE SOUSA
I. O processo penal português tem uma estrutura caracterizada pela máxima acusatoriedade