1258/18.4T8BGC.G1
Relator: JOSÉ AMARAL
cabe ao demandante alegar, expondo-os na petição inicial da acção, os factos essenciais (ou principais) que constituem a causa de pedir. 2. Tais factos, juntamente com o pedido formulado
5 resultados
Relator: JOSÉ AMARAL
cabe ao demandante alegar, expondo-os na petição inicial da acção, os factos essenciais (ou principais) que constituem a causa de pedir. 2. Tais factos, juntamente com o pedido formulado
Relator: FERNANDO MONTERROSO
acessória, esta é uma simples decorrência da condenação criminal, tal como são as penas principais de prisão ou multa. Ao juiz apenas cabe determinar, dentro dos limites fixados ... desta depende, para além da condenação pelo crime, da verificação e valoração autónomas de factos que sejam subsumíveis a um dos pressupostos
Relator: JOÃO GOMES DE SOUSA
1 - O “objecto do processo” é variável ao longo do mesmo, já
Relator: MARIA ADELAIDE DOMINGOS
I. Os temas da prova não vinculam o juiz (no sentido de
Relator: ANSELMO LOPES
I - O procedimento criminal pelo crime de difamação previsto nos artºs 180º