1258/18.4T8BGC.G1
Relator: JOSÉ AMARAL
cabe ao demandante alegar, expondo-os na petição inicial da acção, os factos essenciais (ou principais) que constituem a causa de pedir. 2. Tais factos, juntamente com o pedido formulado
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Relator: JOSÉ AMARAL
cabe ao demandante alegar, expondo-os na petição inicial da acção, os factos essenciais (ou principais) que constituem a causa de pedir. 2. Tais factos, juntamente com o pedido formulado
Relator: ANSELMO LOPES
I - O auto de notícia, nos termos do artº 243º, nº 1
Relator: ALBERTINA PEDROSO
face da conformação da acção, não pode ser efectuado, já que alteraria os factos essenciais conforme alegados em fundamento da pretensão indemnizatória deduzida (sumário da relatora
Relator: RIBEIRO CARDOSO
também ser delimitado pela pretensão do queixoso, mesmo na fase do inquérito. O simples facto de se fixar o objecto do processo e fixá-lo para o futuro ... seja, à acção, mas não ao esclarecimento dos seus elementos essenciais e acidentais. 4 - A investigação dos factos objecto de queixa não pode ser limitada pelo queixoso, salvo tratando
Relator: ANSELMO LOPES
imputações, pois é agora, nesta sede, que se imputa aos arguidos o terem imputado factos que sabiam falsos. XIV - O valor desse despacho de arquivamento, e bem assim do douto ... caso concreto, as testemunhas indicadas pelos arguidos são, em princípio, conhecedoras de factos que têm a ver com a conduta dos arguidos e que, mesmo que não a justifiquem, podem
Relator: JOÃO CARROLA
I. O requerimento de abertura de instrução por parte do assistente, que
Relator: TOMÉ BRANCO
I – Não ocorre uma alteração de factos, substancial ou não, quando o
Relator: ISABEL DE MATOS PEIXOTO IMAGINÁRIO
- o pedido e a causa de pedir plasmados na petição inicial, em
Relator: PAULO REGISTO
I - O juiz encontra-se vinculado pela matéria de facto que integra
Relator: SÓNIA MOURA
Sumário: 1. Nos casos em que é dispensada a audiência prévia, ou
Relator: SÓNIA MOURA
1. Não pode ser decretado o arrolamento de um bem que não
Relator: ISABEL GAIO FERREIRA DE CASTRO
I - A alteração dos factos descritos na acusação ou na pronúncia não
Relator: ANA CAROLINA CARDOSO
I - O objecto do processo, constituído pelos factos concretos imputados integradores de
Relator: GOMES DE SOUSA
I - Há uma inultrapassável identidade entre os conceitos de “objeto do processo
Relator: ALEXANDRA GUINÉ
I – Devido à estrutura acusatória do nosso processo penal, a actividade cognitiva
Relator: GOMES DE SOUSA
I. O processo penal português tem uma estrutura caracterizada pela máxima acusatoriedade
Relator: MARIA ADELAIDE DOMINGOS
I. Os temas da prova não vinculam o juiz (no sentido de
Relator: ALBERTINA PEDROSO
-i) a simples privação de uso do imóvel consubstancia, em si, um
Relator: JOÃO NOVAIS
I – Quando se fala em alteração de factos, está-se a pensar
Relator: CARLOS MOREIRA
1. Inexiste a nulidade da sentença por condenação em objeto diverso se