293/13.3TMFAR-B.E1
Relator: MARIA ADELAIDE DOMINGOS
ordem a apurar factos desnecessários para dirimir o litígio. III. Visando os documentos em poder de terceiro provar factos que não se enquadram no objeto do litígio e, consequentemente, não
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Relator: MARIA ADELAIDE DOMINGOS
ordem a apurar factos desnecessários para dirimir o litígio. III. Visando os documentos em poder de terceiro provar factos que não se enquadram no objeto do litígio e, consequentemente, não
Relator: JOSÉ AMARAL
negociação e conclusão do contrato com o réu, nem de quaisquer outros elementos documentais ou testemunhos fiáveis sobre isso, não pode dar-se como provada a acção
Relator: ALBERTO BORGES
prova - são factos, delimitados pela acusação ou pela pronúncia e pela contestação, e não documentos, enquanto meios de prova dos factos que constituem objecto de prova. 3- Tendo-se prescindido
Relator: JOÃO GOMES DE SOUSA
1 - O “objecto do processo” é variável ao longo do mesmo, já
Relator: MARIA JOSÉ GUERRA
I - O ne bis in idem tem por finalidade obstar a uma
Relator: JOÃO GOMES DE SOUSA
1 - Qualquer arguido em processo contra-ordenacional tem o direito à delimitação
Relator: TOMÉ BRANCO
I – Não ocorre uma alteração de factos, substancial ou não, quando o
Relator: MARIA ISABEL CERQUEIRA
I – Não ocorre, necessariamente, uma alteração não substancial de factos, que imponha
Relator: MATA RIBEIRO
1 – No âmbito da ação interposta para fixação de prazo a única
Relator: ISABEL DE MATOS PEIXOTO IMAGINÁRIO
- o pedido e a causa de pedir plasmados na petição inicial, em
Relator: MÁRIO BRANCO COELHO
Sumário: 1. São distintas a questão da existência do contrato de trabalho
Relator: MÁRIO BRANCO COELHO
Sumário: 1. A deficiente qualidade da gravação dos depoimentos prestados em audiência
Relator: PAULO REGISTO
I - O juiz encontra-se vinculado pela matéria de facto que integra
Relator: SÓNIA MOURA
Sumário: 1. Nos casos em que é dispensada a audiência prévia, ou
Relator: SÓNIA MOURA
1. Não pode ser decretado o arrolamento de um bem que não
Relator: CRISTINA DÁ MESQUITA
1 - A legitimidade enquanto pressuposto processual distingue-se da legitimidade substantiva; a
Relator: ANA CAROLINA CARDOSO
I - O objecto do processo, constituído pelos factos concretos imputados integradores de
Relator: ISABEL GAIO FERREIRA DE CASTRO
I - A alteração dos factos descritos na acusação ou na pronúncia não
Relator: GOMES DE SOUSA
I. O processo penal português tem uma estrutura caracterizada pela máxima acusatoriedade
Relator: ALBERTINA PEDROSO
-i) a simples privação de uso do imóvel consubstancia, em si, um