524/14.2TBPTG.E1
Relator: JOÃO GOMES DE SOUSA
contra-ordenacional tem o direito à delimitação com clareza dos factos ilícitos e culposos imputados desde o auto de notícia inicial, passando pela decisão administrativa e a terminar na decisão
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Relator: JOÃO GOMES DE SOUSA
contra-ordenacional tem o direito à delimitação com clareza dos factos ilícitos e culposos imputados desde o auto de notícia inicial, passando pela decisão administrativa e a terminar na decisão
Relator: ANA CAROLINA CARDOSO
maior complexidade isso não sucede, pressupondo a sua compreensão o conhecimento de procedimentos, nomeadamente administrativos, previstos na lei. IV - São imputações genéricas aquelas em que não se indica o lugar ... apenas um conjunto fáctico vago e não concretizado insusceptível de contradita, inviabilizando o direito de defesa, por isso se tendo por não escritos. V - Não são genéricas, conclusivas
Relator: MARIA ISABEL CERQUEIRA
I – Não ocorre, necessariamente, uma alteração não substancial de factos, que imponha
Relator: SÓNIA MOURA
Sumário: 1. Nos casos em que é dispensada a audiência prévia, ou
Relator: SÓNIA MOURA
1. Não pode ser decretado o arrolamento de um bem que não
Relator: ISABEL GAIO FERREIRA DE CASTRO
I - A alteração dos factos descritos na acusação ou na pronúncia não
Relator: JOSÉ AMARAL
1. De acordo com o disposto nos artºs 5º, nº 1, e
Relator: FERNANDO MONTERROSO
I – Constatada a prática de crime de condução sob o estado de
Relator: ANSELMO LOPES
I - O auto de notícia, nos termos do artº 243º, nº 1
Relator: ANSELMO LOPES
I - O procedimento criminal pelo crime de difamação previsto nos artºs 180º