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  1. TREcitado por 12

    97/11.8PFSTB.E1

    Relator: JOÃO GOMES DE SOUSA

    358º e 359º do Código de Processo Penal. 2 - “Os factos descritos na acusação (normativamente entendidos, isto é, em articulação com as normas consideradas infringidas pela sua prática e também ... terceira alternativa: é a afirmação de que os factos não têm relevo normativo. 5 - Assim, num tipo de crime onde a reiteração e intensidade do agir humano está no centro