97/11.8PFSTB.E1
Relator: JOÃO GOMES DE SOUSA
358º e 359º do Código de Processo Penal. 2 - “Os factos descritos na acusação (normativamente entendidos, isto é, em articulação com as normas consideradas infringidas pela sua prática e também ... terceira alternativa: é a afirmação de que os factos não têm relevo normativo. 5 - Assim, num tipo de crime onde a reiteração e intensidade do agir humano está no centro