461/09.2PBGMR.G1
Relator: FERNANDO MONTERROSO
sanção. II - Tendo o arguido sido apenas acusado por um crime condução sob o estado de embriaguez, só por ele pode ser condenado (e só nas sanções correspondentes) sob pena
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Relator: FERNANDO MONTERROSO
sanção. II - Tendo o arguido sido apenas acusado por um crime condução sob o estado de embriaguez, só por ele pode ser condenado (e só nas sanções correspondentes) sob pena
Relator: FERNANDO MONTERROSO
factos que integram a prática do crime, da alegação na acusação de que o arguido é encartado há menos de três anos e que ao caso concreto deve caber aquela ... medida. VII – Assim, tendo o arguido sido apenas acusado por um crime de condução em estado de embriaguez, só por ele podia ser condenado (e só nas sanções correspondentes), pelo
Relator: JOÃO GOMES DE SOUSA
1 - O “objecto do processo” é variável ao longo do mesmo, já
Relator: MARIA JOSÉ GUERRA
I - O ne bis in idem tem por finalidade obstar a uma
Relator: JOÃO GOMES DE SOUSA
1 - Qualquer arguido em processo contra-ordenacional tem o direito à delimitação
Relator: TOMÉ BRANCO
I – Não ocorre uma alteração de factos, substancial ou não, quando o
Relator: MARIA ISABEL CERQUEIRA
I – Não ocorre, necessariamente, uma alteração não substancial de factos, que imponha
Relator: ISABEL DE MATOS PEIXOTO IMAGINÁRIO
- o pedido e a causa de pedir plasmados na petição inicial, em
Relator: MÁRIO BRANCO COELHO
Sumário: 1. A deficiente qualidade da gravação dos depoimentos prestados em audiência
Relator: PAULO REGISTO
I - O juiz encontra-se vinculado pela matéria de facto que integra
Relator: ANA CAROLINA CARDOSO
I - O objecto do processo, constituído pelos factos concretos imputados integradores de
Relator: ISABEL GAIO FERREIRA DE CASTRO
I - A alteração dos factos descritos na acusação ou na pronúncia não
Relator: GOMES DE SOUSA
I - Há uma inultrapassável identidade entre os conceitos de “objeto do processo
Relator: ALEXANDRA GUINÉ
I – Devido à estrutura acusatória do nosso processo penal, a actividade cognitiva
Relator: GOMES DE SOUSA
I. O processo penal português tem uma estrutura caracterizada pela máxima acusatoriedade
Relator: ALBERTINA PEDROSO
I - Perante a alegação efectuada em fundamento do seu direito e não
Relator: RIBEIRO CARDOSO
1 - O objecto do processo penal é, pois, delimitado nas suas dimensões
Relator: NAZARÉ SARAIVA
I – Na acusação deduzida não há qualquer referência ao artº 101° do
Relator: ALBERTO BORGES
1- Não se verifica o vício de contradição insanável da fundamentação quando
Relator: ALBERTO BORGES
I – O objecto de um processo penal é definido pela acusação ou