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36/19.8PEFAR.E1
Relator: FÁTIMA BERNARDES
1 - Vem sendo entendimento reiteradamente afirmado na jurisprudência dos nossos Tribunais Superiores
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Relator: FÁTIMA BERNARDES
1 - Vem sendo entendimento reiteradamente afirmado na jurisprudência dos nossos Tribunais Superiores
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1 – As provas têm por função a demonstração da realidade dos factos
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I – Para efeito de contagem do termo inicial do prazo de prescrição
Relator: JORGE SEABRA
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Relator: ALBERTO BORGES
I - Não é aplicável às contraordenações o disposto no artigo 109º do
Relator: CRUZ BUCHO
I- A prova indiciária, circunstancial ou indirecta, devidamente valorada permite fundamentar uma
Relator: ROSA TCHING
1º- A declaração de trespasse do arrendado é uma declaração recipienda, não