2/20.0PECTB-AD.C1
Relator: MARIA JOSÉ GUERRA
prazo de suspensão, não devem ser incluídas no cúmulo sem que antes se esclareça a situação jurídica, ou seja, sem que se averigue sobre a sua extinção, prorrogação do prazo
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Relator: MARIA JOSÉ GUERRA
prazo de suspensão, não devem ser incluídas no cúmulo sem que antes se esclareça a situação jurídica, ou seja, sem que se averigue sobre a sua extinção, prorrogação do prazo
Relator: JOAQUIM CONDESSO
princípio da investigação, o qual traduz o poder/dever que o Tribunal tem de esclarecer e instruir autonomamente, mesmo para além das contribuições das partes, os factos sujeitos a julgamento, criando
Relator: JOSÉ CRAVO
I - Não há que confundir “nulidades da sentença” com “nulidades processuais”. II
Relator: MARIA JOSÉ MATOS
1. A circunstância de uma acta ser omissa quanto ao início e
Relator: MARIA DA CONCEIÇÃO MIRANDA
1. O princípio do juiz natural não obsta a que uma causa
Relator: SARA REIS MARQUES
1. Os factos conclusivos são ainda matéria de facto quando constituem uma
Relator: PAULA CARVALHO E SÁ
1. O afastamento temporário dos arguidos da sala de audiências, ao abrigo
Relator: PEDRO MAURÍCIO
I – A nulidade processual consiste num desvio ao formalismo processual prescrito na
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I – De harmonia com modelo de reponderação pelo qual se orienta o
Relator: GONÇALO OLIVEIRA MAGALHÃES
I- Há que distinguir entre as situações em que o tribunal simplesmente
Relator: PAULO GUERRA
1. No artigo 23º do Estatuto da Vítima (Lei nº 130/2015, de
Relator: JOSÉ CARLOS PEREIRA DUARTE
I. Os desvios relativos às normas relativas á convocação e/ou funcionamento da
Relator: EUGÉNIA CUNHA
Sumário (da relatora): 1. As nulidades processuais distinguem-se das nulidades específicas