TRGcitado por 1
320/17.5IDBRG.G1
Relator: AUSENDA GONÇALVES
descrição típica das condutas elencadas no art. 103º do RGIT, o crime de fraude fiscal nele previsto pressupõe a violação de um dever jurídico extra-penal emergente de uma relação
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Relator: AUSENDA GONÇALVES
descrição típica das condutas elencadas no art. 103º do RGIT, o crime de fraude fiscal nele previsto pressupõe a violação de um dever jurídico extra-penal emergente de uma relação