1731/16.9T9CBR.C2
Relator: ANA CAROLINA CARDOSO
nulidade deve ser arguida, tratando-se de nulidade de acto a que o interessado assista, antes que ele esteja terminado – ora, se o Magistrado do Ministério Público assistiu ao depoimento
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Relator: ANA CAROLINA CARDOSO
nulidade deve ser arguida, tratando-se de nulidade de acto a que o interessado assista, antes que ele esteja terminado – ora, se o Magistrado do Ministério Público assistiu ao depoimento
Relator: JOSÉ ALBERTO MOREIRA DIAS
secundárias não são do conhecimento oficioso do tribunal e têm de ser invocadas pelo interessado junto do tribunal que a cometeu, de acordo com as regras e prazos fixados
Relator: JOÃO AMARO
indicação, pelo recorrente, de elementos probatórios que, fora de uma simples leitura pessoal e interessada (do próprio recorrente), “imponham” decisão diversa
Relator: EUGÉNIO SEQUEIRA
cometimento ou da notificação de qualquer acto processual posterior que implique que o interessado delas tomou conhecimento ou pudesse ter tomado, se agindo com devida diligência; 2. Encontra-se precludido
Relator: ANTÓNIO JOÃO LATAS
prova, pelo que pode a mesma ser conhecida oficiosamente, independentemente de arguição pelos interessados. 8. - Na falta de consagração de um regime das proibições de prova que regulasse, com autonomia
Relator: CHAMBEL MOURISCO
1. Tal como se encontra redigido o art. 62º do CPT, não
Relator: MARTINHO CARDOSO
1. A atribuição do prazo de 30 dias a que se refere
Relator: ANTÓNIO JOÃO LATAS
1. Em matéria penal, a impugnação em matéria de facto apenas será
Relator: ANTÓNIO JOÃO LATAS
I – O art. 36.º da lei n.º 28/84, de 20
Relator: TERESA BALTAZAR
No âmbito do inquérito, o M. P. tem competência para decidir sobre
Relator: TERESA BALTAZAR
A norma do artº 311º, nº 1, do CPP, apenas permite ao
Relator: EDGAR GOUVEIA VALENTE
1. No âmbito específico dos processos de contra-ordenação, não está vedado
Relator: MIGUEL TEIXEIRA
- Para efeitos do disposto no artigo 48.º, n.º 2, do
Relator: ALCIDES RODRIGUES
I - O juiz só poderá conhecer do mérito da causa no despacho
Relator: ANTÓNIO BEÇA PEREIRA
I - A exigência do pagamento de uma joia de 20.000,00 €, que
Relator: SUSANA DA COSTA CABRAL
I. A discordância dos recorrentes quanto à decisão não gera a nulidade
Relator: PEDRO MAURÍCIO
I - A alegada prática de acto que a lei não admite e
Relator: JOSÉ MANUEL BARATA
I.- Não tendo o tribunal apreciado a arguida exceção da ilegitimidade da
Relator: LAURA GOULART MAURÍCIO
1 - A decisão de determinar a eliminação de imagens, vídeos e áudios
Relator: ALEXANDRA VIANA LOPES
Sumário (da relatora): 1. A nulidade da notificação do art.789º/1