168/21.2T8BGC-C.G1
Relator: PEDRO MAURÍCIO
não admite e alegada omissão de formalidade que a lei prescreve, configura o cometimento de nulidade processual secundária, se influir no exame ou decisão da causa, que terá
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Relator: PEDRO MAURÍCIO
não admite e alegada omissão de formalidade que a lei prescreve, configura o cometimento de nulidade processual secundária, se influir no exame ou decisão da causa, que terá
Relator: JOSÉ ALBERTO MOREIRA DIAS
nelas proferida. 2- As nulidades processuais respeitam a vícios ocorridos ao longo do iter processual, decorrente de: a) ter sido praticado um ato proibido por lei; b) ter sido omitido ... sido realizado um ato imposto ou permitido por lei, mas sem o formalismo requerido pela lei, em que o vício verificado não se reconduz a nenhuma causa determinativa da nulidade
Relator: ANTÓNIO JOÃO LATAS
anterior acórdão da Relação nulidade então arguida pelo ora recorrente, formou-se caso julgado formal sobre aquela decisão, pelo que este Tribunal da Relação, ou qualquer outro, não pode voltar ... 287º do CPP, pois a rejeição do RAI com aquele fundamento constitui antes sanção processual específica que o nº3 do art. 287º do CPP prevê para o momento liminar
Relator: EUGÉNIO SEQUEIRA
dias a contar do seu cometimento ou da notificação de qualquer acto processual posterior que implique que o interessado delas tomou conhecimento ou pudesse ter tomado, se agindo com devida ... provas e para a produção de alegações pelas partes); 3. Não padece do vício formal de omissão de pronúncia a sentença recorrida que não conheceu dos fundamentos atinentes à errada
Relator: ANÍBAL FERRAZ
pena da omissão de uma formalidade, em princípio, causadora de nulidade dos actos, nos termos do art. 201.º n.º 1 CPC. 2. Nos dizeres ... acto que a lei prescreve, isto é, como o perpetrar de uma nulidade processual. 5. Tendo o Recorrente/Rte reconduzido a nulidade da sentença a uma ausência de pronúncia sobre factos
Relator: ANTÓNIO JOÃO LATAS
1 As filhas da cônjuge do arguido, ofendida nos autos, são afins
Relator: CHAMBEL MOURISCO
1. Tal como se encontra redigido o art. 62º do CPT, não
Relator: SÉNIO ALVES
“A falta de comunicação, na notificação a que alude o artº 50º
Relator: MARTINHO CARDOSO
1. A atribuição do prazo de 30 dias a que se refere
Relator: ANTÓNIO JOÃO LATAS
1. Em matéria penal, a impugnação em matéria de facto apenas será
Relator: TERESA BALTAZAR
No âmbito do inquérito, o M. P. tem competência para decidir sobre
Relator: MARIA JOSÉ NOGUEIRA
I – Para além da irrecorribilidade da decisão instrutória de pronúncia do arguido
Relator: TERESA BALTAZAR
A norma do artº 311º, nº 1, do CPP, apenas permite ao
Relator: EDGAR GOUVEIA VALENTE
1. No âmbito específico dos processos de contra-ordenação, não está vedado
Relator: MIGUEL TEIXEIRA
- Para efeitos do disposto no artigo 48.º, n.º 2, do
Relator: ALCIDES RODRIGUES
I - O juiz só poderá conhecer do mérito da causa no despacho
Relator: ANTÓNIO BEÇA PEREIRA
I - A exigência do pagamento de uma joia de 20.000,00 €, que
Relator: SUSANA DA COSTA CABRAL
I. A discordância dos recorrentes quanto à decisão não gera a nulidade
Relator: MARIA LEONOR BARROSO
Não ocorre nulidade de processo, nem nulidade de sentença por violação do
Relator: LAURA GOULART MAURÍCIO
1 - A decisão de determinar a eliminação de imagens, vídeos e áudios