1991/07-1
Relator: ANTÓNIO JOÃO LATAS
donde decorre que o legislador processual penal não pretendeu reconduzir as proibições de prova ao regime geral das nulidades, reconhecendo-lhe autonomia de forma expressa. 4. Entre nós a consagração
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Relator: ANTÓNIO JOÃO LATAS
donde decorre que o legislador processual penal não pretendeu reconduzir as proibições de prova ao regime geral das nulidades, reconhecendo-lhe autonomia de forma expressa. 4. Entre nós a consagração
Relator: JOSÉ ALBERTO MOREIRA DIAS
previstas no n.º 1 do art. 615º do CPC, tratando-se de vícios formais que os inquinam, de per se, de invalidade, por neles o tribunal não ter respeitado ... nelas proferida. 2- As nulidades processuais respeitam a vícios ocorridos ao longo do iter processual, decorrente de: a) ter sido praticado um ato proibido por lei; b) ter sido omitido
Relator: ANTÓNIO JOÃO LATAS
modo que se estas indicações puderem deduzir-se das conclusões ou do conjunto formado por estas e pelo texto da motivação, não há que endereçar convite ao recorrente ou, após ... sido julgada improcedente em anterior acórdão da Relação nulidade então arguida pelo ora recorrente, formou-se caso julgado formal sobre aquela decisão, pelo que este Tribunal da Relação, ou qualquer
Relator: ANA CAROLINA CARDOSO
agente, que violou um dever jurídico/imposição jurídica de actuar de certa forma. 5. Para a integração do não fazer a que juridicamente se encontrava obrigado, pressuposto ... matéria de facto não declarar que o agente não actuou de certa forma (cujo relevo jurídico se extrairá, ou não, na subsunção jurídica a efectuar a posteriori), o tribunal não
Relator: ANÍBAL FERRAZ
decisão judicial a emitir, qualquer tipo de argumentação a esgrimir pelas partes. Doutra forma, particularizando, não se pode accionar o exercício do contraditório, quando redundar na prática de um acto ... acto que a lei prescreve, isto é, como o perpetrar de uma nulidade processual. 5. Tendo o Recorrente/Rte reconduzido a nulidade da sentença a uma ausência de pronúncia sobre factos
Relator: CHAMBEL MOURISCO
1. Tal como se encontra redigido o art. 62º do CPT, não
Relator: SÉNIO ALVES
“A falta de comunicação, na notificação a que alude o artº 50º
Relator: MARTINHO CARDOSO
1. A atribuição do prazo de 30 dias a que se refere
Relator: ANTÓNIO JOÃO LATAS
1. Em matéria penal, a impugnação em matéria de facto apenas será
Relator: MARIA JOSÉ NOGUEIRA
I – Para além da irrecorribilidade da decisão instrutória de pronúncia do arguido
Relator: JOÃO GOMES DE SOUSA
1 - Se em 1 de Agosto de 2013 no processo são praticados
Relator: TERESA BALTAZAR
A norma do artº 311º, nº 1, do CPP, apenas permite ao
Relator: EDGAR GOUVEIA VALENTE
1. No âmbito específico dos processos de contra-ordenação, não está vedado
Relator: MIGUEL TEIXEIRA
- Para efeitos do disposto no artigo 48.º, n.º 2, do
Relator: ALCIDES RODRIGUES
I - O juiz só poderá conhecer do mérito da causa no despacho
Relator: ANTÓNIO BEÇA PEREIRA
I - A exigência do pagamento de uma joia de 20.000,00 €, que
Relator: SUSANA DA COSTA CABRAL
I. A discordância dos recorrentes quanto à decisão não gera a nulidade
Relator: FÁTIMA SANCHES
1 - A decisão de revogação da suspensão provisória do processo e de
Relator: PEDRO MAURÍCIO
I - A alegada prática de acto que a lei não admite e
Relator: MARIA LEONOR BARROSO
Não ocorre nulidade de processo, nem nulidade de sentença por violação do