4603/16.3TBCBR.C1
Relator: CARLOS MOREIRA
relações de amizade. 5. – O direito a alimentos do ex cônjuge assume-se como excepcional e temporário, devendo, assim, o impetrante, provar factos com força e dignidade bastantes que claramente
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Relator: CARLOS MOREIRA
relações de amizade. 5. – O direito a alimentos do ex cônjuge assume-se como excepcional e temporário, devendo, assim, o impetrante, provar factos com força e dignidade bastantes que claramente
Relator: CARLOS BERGUETE COELHO
I – Os prazos de inquérito não têm natureza peremptória. II – Tendo sido
Relator: JOSÉ MANUEL BARATA
I - O prazo de caducidade previsto no artº 291º/2 do CC inicia
Relator: CARLOS BERGUETE COELHO
I – Tendo as buscas sido determinadas por despacho do juiz, e não
Relator: ANTÓNIO JOÃO LATAS
I - O processo contraordenacional não exige que a autoridade administrativa apresente ao
Relator: MARIA LEONOR ESTEVES
I - A fundamentação das decisões dos tribunais – excepção feita às que sejam
Relator: CARLOS BERGUETE COELHO
I - As razões que podem dar lugar ao reenvio para outra forma
Relator: SÉRGIO CORVACHO
I – A falta ou a irregularidade de notificação da acusação não consubstancia
Relator: ANTÓNIO JOÃO LATAS
1 As filhas da cônjuge do arguido, ofendida nos autos, são afins