991/23.3BELRA
Relator: JOANA COSTA E NORA
condenação, ainda que tenha sido requerida a condenação de quem não tem essa titularidade. IV - O titular do órgão responsável pela execução não é parte no processo, antes um mero
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Relator: JOANA COSTA E NORA
condenação, ainda que tenha sido requerida a condenação de quem não tem essa titularidade. IV - O titular do órgão responsável pela execução não é parte no processo, antes um mero
Relator: PAULO REIS
execução em referência, incluindo para requerer o prosseguimento da execução anteriormente sustada, independentemente da titularidade do direito subjacente ao título apresentado à execução, uma vez provado que transmitiu o direito
Relator: REGINA ROSA
Estando a herança indivisa do de cujus, onde se inclui o imóvel penhorado, na titularidade dos herdeiros/executados, só ela responde pelo pagamento da dívida exequenda e só eles conjuntamente podem
Relator: ANTÓNIO FIGUEIREDO DE ALMEIDA
1) Se os articulados oferecidos apresentarem insuficiências ou imprecisões na exposição da
Relator: ANTÓNIO FIGUEIREDO DE ALMEIDA
1) Há que distinguir entre exceção de caso julgado e autoridade de
Relator: HENRIQUE ANTUNES
I) Dado que no Código de Processo Civil de 1961 o princípio
Relator: LUÍS MIGUEL CALDAS
1. O regime jurídico do inventário - aprovado pela Lei n.º 117/2019
Relator: MARIA CATARINA GONÇALVES
I - A circunstância de um articulado superveniente ter sido apresentado em momento
Relator: CARLA SOUSA OLIVEIRA
Se há um despacho a ordenar ou a autorizar a prática ou
Relator: ISABEL GAIO FERREIRA DE CASTRO
1. A documentação das declarações orais produzidas em audiência é obrigatória, sem
Relator: MARIA DOS ANJOS NOGUEIRA
I – O Juiz não pode substituir-se às partes no sentido de
Relator: MARIA ADELAIDE DOMINGOS
Sumário: O não cumprimento do artigo 567.º, n.º 2, do
Relator: ALEXANDRA ROLIM MENDES
1 - Quando há violação do princípio do contraditório, constituindo a sentença uma
Relator: LÍGIA VENADE
I A nulidade processual que só é evidenciada pela prolação do despacho
Relator: LUÍS RICARDO
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Relator: GONÇALO OLIVEIRA MAGALHÃES
(i) O requerimento apresentado pelo requerido num procedimento cautelar a dar conta
Relator: PAULO REIS
A regra prevista no artigo 495.º do CPC sobre a verificação
Relator: CARLA OLIVEIRA
I - O poder do inquisitório não é um poder discricionário, mas antes
Relator: MARIA JOÃO SOUSA E FARO
1. Constatando-se que as condutas omissivas de ambos os Réus, do
Relator: ALBERTINA PEDROSO
I – Não existem razões para que se confundam nem as nulidades processuais