15/23.0T8OHP-B.C1
Relator: LUÍS MIGUEL CALDAS
pelos princípios da concentração e da auto-responsabilidade das partes, e a fase de saneamento, prevista no artigo 1110.º do CPC, só deve/pode ocorrer após a realização de todas
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Relator: LUÍS MIGUEL CALDAS
pelos princípios da concentração e da auto-responsabilidade das partes, e a fase de saneamento, prevista no artigo 1110.º do CPC, só deve/pode ocorrer após a realização de todas
Relator: CRISTINA DÁ MESQUITA
conseguinte, uma eventual irregularidade processual decorrente da prolação de decisão final na fase de saneamento considera-se sanada, nos termos do artigo 199.º, n.º 1, do CPC, sendo
Relator: Carlos Luís Medeiros de Carvalho
excepções susceptíveis de conduzir à absolvição da instância, pois, não havendo uma fase de saneamento prévio à decisão final justifica-se que o requerente seja ouvido sobre tais excepções antes
Relator: PAULA DO PAÇO
I- A arguição de uma nulidade processual deve ser apresentada mediante requerimento
Relator: CARLA SOUSA OLIVEIRA
Se há um despacho a ordenar ou a autorizar a prática ou
Relator: LUÍS RICARDO
I – No âmbito de um incidente de oposição à penhora, pretendendo o
Relator: PAULA RIBAS
Não pode decidir-se pela procedência de exceção perentória invocada na contestação
Relator: ALCIDES RODRIGUES
I - A realização da segunda perícia, a requerimento das partes, não se
Relator: AFONSO CABRAL DE ANDRADE
1. Quando está a decorrer o prazo para apresentação da réplica, e
Relator: MÁRIO RODRIGUES DA SILVA
I – A nulidade ocorrida na audiência de julgamento, por violação de qualquer
Relator: ANA CRISTINA DUARTE
1 - O juiz deve assegurar um processo equitativo, convidando as partes a
Relator: CARLA OLIVEIRA
I- A arguição da nulidade ao abrigo do disposto no art.º
Relator: JOSÉ AVELINO GONÇALVES
I – Nos termos da norma do n.º 1 do artigo 195
Relator: LÍGIA VENADE
I A pendência de uma ação declarativa em que se discute um
Relator: PAULO ALMEIDA CUNHA
I – No caso de se verificarem os respectivos pressupostos, a comunicação pelo
Relator: MARIA CRISTINA CERDEIRA
I) - A questão de saber se o contrato de arrendamento se transmitiu
Relator: PAULA DO PAÇO
I- A arguição extemporânea de uma nulidade processual no recurso interposto para
Relator: JOSÉ CRAVO
I – Entendendo o juiz, após a fase dos articulados, que os autos
Relator: JOÃO AMARO
I - Face a um requerimento de “defesa escrita”, apresentado em processo de
Relator: MANUEL BARGADO
I - Da mera junção aos autos de procuração a favor de mandatário