60/09.9T2SVV.C1
Relator: CARLOS QUERIDO
acto ou da decisão, nem a nulidade do processo, sendo apenas susceptível de implicar responsabilidade disciplinar. 3. O prazo previsto no artigo 658.º do CPC é meramente ordenador
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Relator: CARLOS QUERIDO
acto ou da decisão, nem a nulidade do processo, sendo apenas susceptível de implicar responsabilidade disciplinar. 3. O prazo previsto no artigo 658.º do CPC é meramente ordenador
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I - Sendo a exequente parte legítima quando instaurou a execução, por ser
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Relator: TOMÉ DE CARVALHO
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