15/11.3TBFND.C1
Relator: CARLOS MOREIRA
alteração dos factos, devendo fazer uma concreta e discriminada análise objectiva, crítica, logica e racional da prova, de sorte a convencer o tribunal ad quem da bondade da sua pretensão
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Relator: CARLOS MOREIRA
alteração dos factos, devendo fazer uma concreta e discriminada análise objectiva, crítica, logica e racional da prova, de sorte a convencer o tribunal ad quem da bondade da sua pretensão
Relator: JOÃO GOMES DE SOUSA
1 - O reconhecimento não deixa de ser um acto processual ao qual
Relator: MARIA JOSÉ GUERRA
1. Visando um despacho judicial apreciar se ao arguido assistia o direito
Relator: JOÃO ABRUNHOSA
1. Se o tribunal recorrido determinou a vantagem líquida obtida pela recorrente
Relator: PAULO REIS
I - É recorrível a decisão que procede à revisão de uma medida
Relator: GONÇALO OLIVEIRA MAGALHÃES
(i) O requerimento apresentado pelo requerido num procedimento cautelar a dar conta
Relator: MARIA JOÃO MATOS
I. O despacho inicial do relator, que admita tabelarmente um recurso de
Relator: ANA CRISTINA DUARTE
1 - A audiência prévia não pode ser dispensada quando o Juiz tencione
Relator: MÁRIO RODRIGUES DA SILVA
I – A nulidade ocorrida na audiência de julgamento, por violação de qualquer
Relator: CANELAS BRÁS
Tendo a violação do princípio do contraditório sido erigida em fundamento do
Relator: PAULO REIS
I - O artigo 38.º do RGPTC prevê expressamente a tramitação aplicável
Relator: MARIA CRISTINA CERDEIRA
I) - A questão de saber se o contrato de arrendamento se transmitiu
Relator: MARTINHO CARDOSO
A nulidade por omissão de diligências probatórias (não realização das diligências necessárias
Relator: MARGARIDA ALMEIDA FERNANDES
I – Tendo sido requerida pelos autores a inspecção ao local, tendo sido
Relator: SANDRA MELO
1- O prazo de dez dias para a reclamação da nulidade em
Relator: CARLOS MOREIRA
1 - Perante o disposto no artº 155º nºs 3 e 4, do
Relator: JOSÉ DIAS CERAVO
“I – Não há que confundir “nulidades da sentença” com “nulidades processuais”. II
Relator: JOSÉ FLORES
SUMÁRIO (do relator): I - A reapreciação da matéria de facto julgada pressupõe
Relator: MARIA DOMINGAS SIMÕES
I – Dispõe o n.º4 do art.º 24º da Lei 34/2004
Relator: CARLOS MOREIRA
1 - A declaração, pelo promitente vendedor, em contrato promessa de compra e