176/21.3BEBRG.G1
Relator: ANTÓNIO FIGUEIREDO DE ALMEIDA
1) Há que distinguir entre exceção de caso julgado e autoridade de
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Relator: ANTÓNIO FIGUEIREDO DE ALMEIDA
1) Há que distinguir entre exceção de caso julgado e autoridade de
Relator: JOÃO GOMES DE SOUSA
1 - O reconhecimento não deixa de ser um acto processual ao qual
Relator: MARIA JOSÉ GUERRA
1. Visando um despacho judicial apreciar se ao arguido assistia o direito
Relator: ISABEL GAIO FERREIRA DE CASTRO
1. A documentação das declarações orais produzidas em audiência é obrigatória, sem
Relator: RAQUEL BAPTISTA TAVARES
I - O artigo 5º do RGPTC consagra a audição da criança em
Relator: PAULO REIS
I - É recorrível a decisão que procede à revisão de uma medida
Relator: GONÇALO OLIVEIRA MAGALHÃES
(i) As medidas de acompanhamento de maiores, estando relacionadas com o exercício
Relator: MARIA JOÃO MATOS
I. Transitada em julgado a decisão que declarou encerrado o processo de
Relator: LÍGIA VENADE
I A pendência de uma ação declarativa em que se discute um
Relator: PAULO ALMEIDA CUNHA
I – No caso de se verificarem os respectivos pressupostos, a comunicação pelo
Relator: ANTÓNIO BARROCA PENHA
I. A “nulidade secundária”, referida no art. 195º, n.º 1, do
Relator: TOMÉ RAMIÃO
1. O regime regra é o de que a audiência prévia tem
Relator: AZEVEDO MENDES
I – Não tendo proferido decisão de indeferimento liminar, mas outra na qual
Relator: CARLOS GIL
1. O recurso de apelação é um meio processualmente inadequado para suscitar