3800/18.1T8ENT-A.E1
Relator: ALBERTINA PEDROSO
qualidade de sucessor do falecido fiador –, quer porque o tribunal podia oficiosamente conhecer dos limites do título executivo. III – In casu, não houve qualquer interpelação dirigida ao executado embargante ... parte do fiador. V – Em qualquer caso, a responsabilidade do herdeiro pelas dívidas do de cuius está sempre limitada pelas “forças da herança”, de acordo com o preceituado no artigo