153/18.1T8LGS.E1
Relator: TOMÉ DE CARVALHO
prestação ainda pode ser realizada, a resolução está condicionada pela perda do interesse para o credor ou pelo decurso de um novo prazo razoável. 3. É aceite doutrinal e jurisprudencialmente
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Relator: TOMÉ DE CARVALHO
prestação ainda pode ser realizada, a resolução está condicionada pela perda do interesse para o credor ou pelo decurso de um novo prazo razoável. 3. É aceite doutrinal e jurisprudencialmente
Relator: JOSÉ ALBERTO MOREIRA DIAS
aprovado por uma maioria qualificada de credores e homologado por sentença transitada em julgado, se impõe a todos os credores (independentemente de terem participado nas negociações e/ou na votação ... recuperação apresentada pela empresa, para que todos os credores tomem conhecimento e o possam consultar caso nisso tenham interesse e possam, nos 5 dias subsequentes à publicação, proporem as alterações
Relator: VÍTOR AMARAL
solução (por si prevista a situação e ponderados os interesses atendíveis das partes) para casos de demora ou abuso do credor no exercício do direito potestativo resolutivo. 6. - Por isso
Relator: ROSÁLIA CUNHA
devedor numa quantia pecuniária a fim de a mesma ser posteriormente distribuída pelos credores. II - A liquidação do ativo é da competência do administrador da insolvência ao qual cabe realizar ... convocatória da assembleia de credores nos termos do art. 75º, a fim de aí serem apreciados factos ou questões relevantes e do interesse geral. VI - Não cabe ao juiz
Relator: JOAQUIM CONDESSO
específicas sobre tal matéria e das quais não consta a obrigatoriedade da notificação, ao credor reclamante munido de garantia real, do despacho a ordenar a venda dos bens penhorados, haverá ... possam prejudicar e em que possam exercer os seus direitos e defender os seus interesses, em sintonia, inclusivamente, com a regra constitucional de notificação dos actos administrativos estabelecida no artº
Relator: ALBERTINA PEDROSO
apenas são autonomamente recorríveis se não houver recurso da decisão final e mantiverem interesse para o apelante, nos termos preconizados no n.º 4 do mesmo preceito. 2 - Daí ... CIRE. 5 - A não realização de Assembleia de Credores pelo Juiz no âmbito do PER, não constitui preterição de qualquer formalidade legal, e muito menos, de formalidade essencial ou “não
Relator: MANUEL BARGADO
I – Anulada a decisão sobre a matéria de facto a fim de
Relator: JORGE TEIXEIRA
I- O princípio do contraditório é hoje entendido um direito de participação
Relator: FALCÃO DE MAGALHÃES
I – A questão da ineptidão da petição inicial, por incompatibilidade substancial de
Relator: CARLA SOUSA OLIVEIRA
Se há um despacho a ordenar ou a autorizar a prática ou
Relator: LUÍS MIGUEL CALDAS
1. Perante uma nulidade processual – art. 195.º do CPC –, há que
Relator: ALEXANDRA ROLIM MENDES
1 - Quando há violação do princípio do contraditório, constituindo a sentença uma
Relator: LÍGIA VENADE
I A nulidade processual que só é evidenciada pela prolação do despacho
Relator: JOAQUIM BOAVIDA
1 – Se o tribunal de 1ª instância não se pronuncia sobre um
Relator: LUÍS RICARDO
I – No âmbito de um incidente de oposição à penhora, pretendendo o
Relator: JOSÉ ALBERTO MOREIRA DIAS
1- A sentença constitui o termo final ou momento derradeiro em que
Relator: JOSÉ AVELINO GONÇALVES
I – Atenta a diversidade de factos que as declarações de parte podem
Relator: MARIA JOÃO MATOS
I. O despacho inicial do relator, que admita tabelarmente um recurso de
Relator: MARIA JOÃO MATOS
I. Transitada em julgado a decisão que declarou encerrado o processo de
Relator: JOSÉ CARLOS PEREIRA DUARTE
I – A violação do contraditório, coberta por decisão judicial, traduz-se na