1496/22.5T8FIG.C1
Relator: VÍTOR AMARAL
Suscitada pelo tribunal, na fase executiva da ação de divisão de coisa comum indivisível, em conferência de interessados, e depois de ter deixado expresso ser inviável a obtenção de acordo
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Relator: VÍTOR AMARAL
Suscitada pelo tribunal, na fase executiva da ação de divisão de coisa comum indivisível, em conferência de interessados, e depois de ter deixado expresso ser inviável a obtenção de acordo
Relator: HELDER ROQUE
disposição de carácter genérico, destinada a disciplinar o mecanismo da venda executiva, logo no início da fase do pagamento, mas que já se não aplica à venda por negociação particular
Relator: JORGE TEIXEIRA
objecto da causa e que em qualquer fase do processo apareçam como potencialmente relevantes para a decisão. III- Notificado o Executado de proposta de venda por um valor inferior
Relator: MANUEL BARGADO
constar do título executivo a condenação em sanção pecuniária compulsória, a lei faculta ao exequente ampliar o título de forma a abranger tal sanção, numa fase preliminar da execução
Relator: ALEXANDRA ROLIM MENDES
1 - Quando há violação do princípio do contraditório, constituindo a sentença uma
Relator: JOSÉ CARLOS PEREIRA DUARTE
eficácia da prova pessoal produzida na fase introdutória fica confinada a essa fase, não se projectando para a fase em que os embargos seguem os termos do processo comum, ainda ... mesmo não se aplica aos processos declarativos que sejam dependentes da execução (embargos de executado, embargos de terceiro). Tais processos podem ser suspensos por prejudicialidade de outra acção já proposta
Relator: MARIA AUGUSTA
Sob pena de ocorrer a nulidade do art. 120 nº 2 al
Relator: LUÍS MIGUEL CALDAS
1. O regime jurídico do inventário - aprovado pela Lei n.º 117/2019
Relator: ANTÓNIO FERNANDO MARQUES DA SILVA
Sumário (da responsabilidade do relator - art. 663º n.º7 do CPC): - sendo
Relator: ANA CRISTINA DUARTE
1 - Não pode confundir-se a nulidade de processo com as nulidades
Relator: JOÃO ABRUNHOSA
1. Se o tribunal recorrido determinou a vantagem líquida obtida pela recorrente
Relator: CARLA SOUSA OLIVEIRA
Se há um despacho a ordenar ou a autorizar a prática ou
Relator: ROSÁLIA CUNHA
I - A nulidade por falta de citação da devedora para deduzir oposição
Relator: CONCEIÇÃO SAMPAIO
I - Quando uma decisão judicial que deveria ter sido objeto de recurso
Relator: ALEXANDRA ROLIM MENDES
1 - Quando há violação do princípio do contraditório, constituindo a sentença uma
Relator: LÍGIA VENADE
I A nulidade processual que só é evidenciada pela prolação do despacho
Relator: JOAQUIM BOAVIDA
1 – Se o tribunal de 1ª instância não se pronuncia sobre um
Relator: PAULO REIS
I - É recorrível a decisão que procede à revisão de uma medida
Relator: LUÍS RICARDO
I – No âmbito de um incidente de oposição à penhora, pretendendo o
Relator: GONÇALO OLIVEIRA MAGALHÃES
(i) As medidas de acompanhamento de maiores, estando relacionadas com o exercício