01091/04.0BEBRG
Relator: Drº José Luís Paulo Escudeiro
falsidade do documento – cfr. artº 376º-1 do CC. VI- Os documentos particulares autenticados nos termos da lei notarial têm a força probatória dos documentos autênticos, mas não os substituem ... percepções da entidade documentadora – cfr. artº 371-1 do CC. VIII - A força probatória dos documentos autênticos só pode ser ilidida com base na sua falsidade – cfr. artº 372º