560/13.6TBAMT-H.G1
Relator: ROSÁLIA CUNHA
I - A nulidade deve ser objeto de reclamação perante o tribunal onde
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Relator: ROSÁLIA CUNHA
I - A nulidade deve ser objeto de reclamação perante o tribunal onde
Relator: GONÇALO OLIVEIRA MAGALHÃES
(i) As medidas de acompanhamento de maiores, estando relacionadas com o exercício
Relator: CARLA SOUSA OLIVEIRA
I - O recurso não é o meio próprio para conhecer da infracção
Relator: ANABELA MARQUES FERREIRA
I – A incompletude do auto de inspeção judicial consubstancia uma nulidade do
Relator: MARIA JOÃO MATOS
I. O despacho inicial do relator, que admita tabelarmente um recurso de
Relator: CARLA OLIVEIRA
I - O poder do inquisitório não é um poder discricionário, mas antes
Relator: PAULO REIS
I - O artigo 38.º do RGPTC prevê expressamente a tramitação aplicável
Relator: MARIA DOS ANJOS NOGUEIRA
I - O princípio do contraditório impõe que, antes de ser proferida a
Relator: ALCIDES RODRIGUES
I - A adjudicação de bens penhorados, mercê da remissão feita para a
Relator: JOSÉ CRAVO
I – Não há que confundir “nulidades da sentença” com “nulidades processuais”. II
Relator: TOMÉ DE CARVALHO
1 – O mútuo bancário é o contrato pelo qual o banco se
Relator: MOISÉS SILVA
i) mostra-se sanada a nulidade arguida fora do prazo, desde que
Relator: JOSÉ FLORES
SUMÁRIO (do relator): I - A reapreciação da matéria de facto julgada
Relator: EUGÉNIA CUNHA
Sumário (elaborado pela relatora): 1- Existe, presentemente, uma conceção ampla do princípio
Relator: JOSÉ CRAVO
I – As nulidades da sentença só ocorrerão, como causa invalidante típica, nas
Relator: PAULA DO PAÇO
I – A arguição de uma nulidade processual deve ser apresentada mediante requerimento
Relator: RITA ROMEIRA
I - Os factos que estão admitidos por acordo são tomados em
Relator: HENRIQUE ANTUNES
I – O âmbito da causa de pedir - que é constituída pelos factos
Relator: FONTE RAMOS
1. A comunicação à Conservatória do Registo Automóvel competente é o meio
Relator: FELIZARDO PAIVA
I – Na hipótese de o tribunal considerar não terem sido alegados factos