65/21.1T9LSA.C1
Relator: ISABEL GAIO FERREIRA DE CASTRO
arguiu impugnar a decisão perante o tribunal de recurso. 11. O pressuposto formal da perda de vantagens é o da prática de um facto ilícito criminal, podendo, portanto, ter lugar ... compreenderia, à luz dos objetivos de política criminal do instituto de perda de vantagens, que se contabilizassem os custos envolvidos e se deduzissem os mesmos às receitas obtidas, com vista