5332/19.1T8BRG.G1
Relator: MARIA CRISTINA CERDEIRA
I) - A questão de saber se o contrato de arrendamento se transmitiu
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Relator: MARIA CRISTINA CERDEIRA
I) - A questão de saber se o contrato de arrendamento se transmitiu
Relator: PAULA CARVALHO E SÁ
penal estruturada em torno de princípios de celeridade, concentração e imediatidade, cuja tramitação é constitucionalmente legítima desde que salvaguardado o núcleo essencial do direito de defesa, designadamente a possibilidade efetiva
Relator: MARIA JOSÉ GUERRA
sejam assistidos por advogado, constituído ou nomeado oficiosamente. 5. Neste compromisso reside a garantia constitucional de um efectivo direito de defesa do arguido, que, no caso em apreço, foi plenamente
Relator: SANDRA FERREIRA
dessa diligência probatória, o qual compete ao julgador 6. Os direitos de defesa consagrados constitucionalmente não impõem ao Tribunal que, acriticamente, aceite todas as provas que são requeridas pelo arguido
Relator: ISABEL GAIO FERREIRA DE CASTRO
dever considerar-se sanada. 6. Face à melhor interpretação do artigo 363º, já constitucionalmente validada, é incontornável que a nulidade nele prevista só pode ser arguida no prazo
Relator: MARIA DOS ANJOS NOGUEIRA
assenta a pretensão, o certo é que o interesse que motivou o legislador constitucional a conceder a todos os cidadãos o direito de acesso aos tribunais foi atribuir-lhes
Relator: MARIA JOÃO MATOS
pena da prática (proibida) de um acto inútil e de violação do princípio constitucional de acesso ao direito e à tutela jurisdicional efectiva
Relator: EUGÉNIA CUNHA
presentemente, uma conceção ampla do princípio do contraditório, a qual teve origem em garantia constitucional da República Federal Alemã, tendo a doutrina e jurisprudência começando a ligar ao princípio
Relator: MANUEL BARGADO
causas de exclusão do crédito não alegadas e comprovadas nos autos. 4. O princípio constitucional da igualdade impõe que seja conferido um tratamento igual a situações de facto iguais
Relator: JOAQUIM CONDESSO
seus direitos e defender os seus interesses, em sintonia, inclusivamente, com a regra constitucional de notificação dos actos administrativos estabelecida no artº.268, nº.3, da C.R.Portuguesa. 15. Aplicando
Relator: Drº José Luís Paulo Escudeiro
actos administrativos que afectem direitos ou interesses legalmente protegidos dos cidadão é uma exigência constitucional - cfr. artº 268º-3 da CRP. XII -Na dogmática jurídico-administrativa, por fundamentação
Relator: Magda Geraldes
disposto no art° 202°, última parte do CPC, por a mesma conflituar com princípio constitucional da administração da justiça e do da promoção do acesso à justiça, plasmados