357/23.5T8TMR.E1
Relator: FRANCISCO XAVIER
circunstâncias em que é proferida, não podia conhecer. II. A acção de anulação de casamento fundada em demência notória, quando proposta pelos herdeiros do incapaz, deve ser instaurada dentro ... três anos seguintes à celebração do casamento, mas nunca depois da “cessação da incapacidade natural”. III. A referência na lei à “cessação da incapacidade natural”, como impeditiva do direito