15/11.3TBFND.C1
Relator: CARLOS MOREIRA
antecedência superior a um ano do terminus do prazo de contrato de arrendamento rural, implica que se dê por efectivada, válida, e eficaz, a denuncia, e, assim, extemporânea a oposição
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Relator: CARLOS MOREIRA
antecedência superior a um ano do terminus do prazo de contrato de arrendamento rural, implica que se dê por efectivada, válida, e eficaz, a denuncia, e, assim, extemporânea a oposição
Relator: MARIA CRISTINA CERDEIRA
questão de saber se o contrato de arrendamento se transmitiu ou caducou, por morte do arrendatário, tem de ser resolvida em função da lei vigente ao tempo em que ocorre ... aprovado pelo DL 321-B/90 de 15/10, como também aos contratos de arrendamento para habitação celebrados em momento anterior ao da sua vigência, com as especificidades previstas no mencionado
Relator: AFONSO CABRAL DE ANDRADE
para levar ao conhecimento do inquilino a intenção de não renovar o contrato de arrendamento no fim do prazo do mesmo, a comunicação feita por notificação judicial avulsa, que constitui
Relator: ANTÓNIO DOMINGOS PIRES ROBALO
fazer com aquele fundamento objectivo. X – Ocorrendo o fundamento de resolução do contrato de arrendamento com o não pagamento das rendas depois da declaração de insolvência, esse novo fundamento terá
Relator: FERNANDO BENTO
desconto foi ilegal e confere ao senhorio o direito à resolução do contrato de arrendamento
Relator: MARGARIDA ALMEIDA FERNANDES
para cuja prova se exija documento escrito, como é o caso do contrato de arrendamento. III - Se a autora se limitou a alegar que é proprietária de determinado imóvel ... não paga a renda há vários anos e não juntou o respectivo contrato de arrendamento, e não tendo o Tribunal a quo proferido despacho a convidá-la a aperfeiçoar
Relator: LUÍS MIGUEL CALDAS
1. O regime jurídico do inventário - aprovado pela Lei n.º 117/2019
Relator: RAQUEL BAPTISTA TAVARES
I - O artigo 5º do RGPTC consagra a audição da criança em
Relator: JOAQUIM BOAVIDA
1 – Se o tribunal de 1ª instância não se pronuncia sobre um
Relator: PAULO REIS
I - É recorrível a decisão que procede à revisão de uma medida
Relator: JOSÉ AVELINO GONÇALVES
I – Atenta a diversidade de factos que as declarações de parte podem
Relator: ANABELA MARQUES FERREIRA
I – A incompletude do auto de inspeção judicial consubstancia uma nulidade do
Relator: ANIZABEL SOUSA PEREIRA
I- Tendo sido nomeado patrono oficioso aos RR no processo principal, e
Relator: MARIA JOÃO MATOS
I. Sem prejuízo da ampla recorribilidade da generalidade das decisões, umas sê
Relator: VÍTOR AMARAL
1. - Suscitada pelo tribunal, na fase executiva da ação de divisão de
Relator: LÍGIA VENADE
I A pendência de uma ação declarativa em que se discute um
Relator: PAULO ALMEIDA CUNHA
I – No caso de se verificarem os respectivos pressupostos, a comunicação pelo
Relator: MARGARIDA ALMEIDA FERNANDES
I – Tendo sido requerida pelos autores a inspecção ao local, tendo sido
Relator: JOSÉ ALBERTO MOREIRA DIAS
Sumário (elaborado pelo relator – art. 663º, n.º 7 do Cód. Proc
Relator: PURIFICAÇÃO CARVALHO
I- A omissão ou deficiência da gravação configura uma nulidade processual, porquanto