214/12.0T4AVR.C1
Relator: FELIZARDO PAIVA
extensão a empregadores e a trabalhadores integrados no âmbito do sector de actividade e profissional definido naquele instrumento
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Relator: FELIZARDO PAIVA
extensão a empregadores e a trabalhadores integrados no âmbito do sector de actividade e profissional definido naquele instrumento
Relator: SÍLVIO SOUSA
advogado - incluindo os da União Europeia que exerçam a sua actividade em Portugal, com o seu título profissional de origem - é obrigado a guardar sigilo profissional, no que se refere
Relator: PAULA DO PAÇO
I- A arguição de uma nulidade processual deve ser apresentada mediante requerimento
Relator: HENRIQUE ANTUNES
I) Dado que no Código de Processo Civil de 1961 o princípio
Relator: CRISTINA NEVES
I- Nos casos em que for obrigatória a constituição de Advogado (artº
Relator: JACINTO MECA
I – O artº 155º, nº 1 do CPC impõe ao juiz a
Relator: ANABELA RAIMUNDO FIALHO
1. A audição prevista no artigo 1053.º, n.º 2, do
Relator: LUÍS MIGUEL CALDAS
1. Perante uma nulidade processual – art. 195.º do CPC –, há que
Relator: PAULO REIS
I - É recorrível a decisão que procede à revisão de uma medida
Relator: CARLA SOUSA OLIVEIRA
I - O recurso não é o meio próprio para conhecer da infracção
Relator: ANABELA MARQUES FERREIRA
I – A incompletude do auto de inspeção judicial consubstancia uma nulidade do
Relator: CARLA OLIVEIRA
I - O poder do inquisitório não é um poder discricionário, mas antes
Relator: MÁRIO RODRIGUES DA SILVA
I – A nulidade ocorrida na audiência de julgamento, por violação de qualquer
Relator: VÍTOR AMARAL
1. - Suscitada pelo tribunal, na fase executiva da ação de divisão de
Relator: MARIA DOS ANJOS NOGUEIRA
I - O princípio do contraditório impõe que, antes de ser proferida a
Relator: VERA SOTTOMAYOR
I – A eventual violação do dever de fundamentação do laudo de junta
Relator: PURIFICAÇÃO CARVALHO
I- A omissão ou deficiência da gravação configura uma nulidade processual, porquanto
Relator: FELIZARDO PAIVA
I – O relatório da junta médica efetuada em processo emergente de acidente
Relator: JOSÉ DIAS CERAVO
“I – Não há que confundir “nulidades da sentença” com “nulidades processuais”. II
Relator: EUGÉNIA CUNHA
Sumário (elaborado pela relatora): 1- Existe, presentemente, uma conceção ampla do princípio