4833/15.5T8GMR-A.G3
Relator: JOSÉ CRAVO
I – Entendendo o juiz, após a fase dos articulados, que os autos
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Relator: JOSÉ CRAVO
I – Entendendo o juiz, após a fase dos articulados, que os autos
Relator: JOÃO GOMES DE SOUSA
1 – A Directiva, nº 2010/64/EU do Parlamento Europeu e do Conselho de
Relator: JOÃO AMARO
I - Face a um requerimento de “defesa escrita”, apresentado em processo de
Relator: CARLOS MOREIRA
1 – Das nulidades, se existirem, reclama-se, das ilegalidades, recorre-se. 2
Relator: CRISTINA DÁ MESQUITA
I - Sempre que o juiz pretenda conhecer, no despacho saneador, de uma
Relator: MANUEL BARGADO
I - Da mera junção aos autos de procuração a favor de mandatário
Relator: TOMÉ RAMIÃO
1. O regime regra é o de que a audiência prévia tem
Relator: MATA RIBEIRO
1 - Entendendo o juiz, após a fase dos articulados, que os autos
Relator: JOSÉ FLORES
SUMÁRIO (do relator): I - A reapreciação da matéria de facto julgada pressupõe
Relator: EUGÉNIA CUNHA
Sumário (elaborado pela relatora): 1- Existe, presentemente, uma conceção ampla do princípio
Relator: PAULA DO PAÇO
I – A arguição de uma nulidade processual deve ser apresentada mediante requerimento
Relator: EVA ALMEIDA
I - As nulidades da sentença só ocorrerão, como causa invalidante típica, nas
Relator: RITA ROMEIRA
I - Os factos que estão admitidos por acordo são tomados em consideração
Relator: CONCEIÇÃO FERREIRA
Nas acções cujo valor não exceda metade da alçada da Relação, não
Relator: MARIA DOMINGAS SIMÕES
I – Dispõe o n.º4 do art.º 24º da Lei 34/2004
Relator: MANUEL CAPELO
I – As nulidades previstas no art. 195º, nº 1 do CPC para
Relator: MÁRIO SERRANO
1. A convocação da audiência prévia para os fins previstos no artigo
Relator: MÁRIO SERRANO
1 - Tendo o tribunal a quo deferido os pedidos de esclarecimento do
Relator: FERNANDO MONTEIRO
1. Não tendo o interessado, decorridos os dois dias após a gravação
Relator: HENRIQUE ANTUNES
I – O âmbito da causa de pedir - que é constituída pelos factos