810/19.5T8FAF.G1
Relator: GONÇALO OLIVEIRA MAGALHÃES
(i) As medidas de acompanhamento de maiores, estando relacionadas com o exercício
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Relator: GONÇALO OLIVEIRA MAGALHÃES
(i) As medidas de acompanhamento de maiores, estando relacionadas com o exercício
Relator: GONÇALO OLIVEIRA MAGALHÃES
(i) O requerimento apresentado pelo requerido num procedimento cautelar a dar conta
Relator: PAULO REIS
A regra prevista no artigo 495.º do CPC sobre a verificação
Relator: JOSÉ ALBERTO MOREIRA DIAS
1- O processo especial de revitalização (PER) é um processo pré-insolvencial
Relator: CARLA SOUSA OLIVEIRA
I - O recurso não é o meio próprio para conhecer da infracção
Relator: ALCIDES RODRIGUES
I - A realização da segunda perícia, a requerimento das partes, não se
Relator: JOAQUIM BOAVIDA
1 – Em regra o meio processual adequado à invocação de nulidades processuais
Relator: JORGE SANTOS
- Uma sentença (ou um despacho) pode ser visto como trâmite ou como
Relator: MÁRIO RODRIGUES DA SILVA
I – A nulidade ocorrida na audiência de julgamento, por violação de qualquer
Relator: MARIA JOÃO MATOS
I. Transitada em julgado a decisão que declarou encerrado o processo de
Relator: JOSÉ CARLOS PEREIRA DUARTE
I – A violação do contraditório, coberta por decisão judicial, traduz-se na
Relator: LÍGIA VENADE
I O art.º 630º, n.º 2, do C.P.C., ao tratar
Relator: PEDRO MAURÍCIO
I - Constituem vícios não negligenciáveis (ou não desculpáveis) para efeitos do art
Relator: MARIA JOÃO MATOS
I. Sem prejuízo da ampla recorribilidade da generalidade das decisões, umas sê
Relator: JOSÉ FLORES
De harmonia com o princípio da utilidade a que estão submetidos todos
Relator: MARGARIDA GOMES
I. Não estando em causa questão sobre o estado das pessoas e
Relator: CARLA OLIVEIRA
I- A arguição da nulidade ao abrigo do disposto no art.º
Relator: ALBERTINA PEDROSO
I – Não existem razões para que se confundam nem as nulidades processuais
Relator: JOSÉ ALBERTO MARTINS MOREIRA DIAS
1- A audiência prévia não pode ser dispensada quando o julgador se
Relator: MARIA JOÃO SOUSA E FARO
I. A lei não prevê a prolação de despacho liminar sobre a